José Alcemir
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar FaturamentoSrs. (as), nas operações de venda interestaduais onde o produto está sujeito a ICMS-ST mas sua destinação é
para ativo permanente, somos obrigados a calcular este imposto já que meu
cliente é o consumidor final e não haverá operações subsequentes?
Se sim, qual dispositivo legal posso me resguardar?
Podem me esclarece o parágrafo único da cláusula primeira do protocolo 54/2015.
Essas são minhas dúvidas:
· O emitente é o responsável em recolher o ICMSST e o DIFAL de forma separada?
· Ou o emitente é responsável em recolher o DIFAL em forma de ST? Nesse caso ficaria um único impostos?
Cláusula primeira Nasoperações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amazonas ou do Rio Grande do
Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os
valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou
ativo permanente.
Desde já agradeço a atenção!