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TRIBUTOS FEDERAIS

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ICMS ST/ DIFAL

José Alcemir

José Alcemir

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Faturamento
há 4 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2020 | 11:50

Srs. (as), nas operações de venda interestaduais onde o produto está sujeito a ICMS-ST mas sua destinação é
para ativo permanente, somos obrigados a calcular este imposto já que meu
cliente é o consumidor final e não haverá operações subsequentes?
Se sim, qual dispositivo legal posso me resguardar?
 
Podem me esclarece o parágrafo único da cláusula primeira do protocolo 54/2015.
Essas são minhas dúvidas:
·        O emitente é o responsável em recolher o ICMSST e o DIFAL de forma separada?
·        Ou o emitente é responsável em recolher o DIFAL em forma de ST? Nesse caso ficaria um único impostos?
 
Cláusula primeira Nasoperações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amazonas ou do Rio Grande do
Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os
valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou
ativo permanente.
 

Desde já agradeço a atenção! 

Marcos Henrique Bernardi de Barros

Marcos Henrique Bernardi de Barros

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2020 | 13:27

José Alcemir José Alcemir, boa tarde.

Como se trata de um produto destina a ativo imobilizado, aplica-se o parágrafo único do da cláusula primeira, ou seja, se houver recolhe o diferencial de alíquota (antecipadamente).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cordialmente;
Dr. Marcos Henrique B. de Barros
CRC/SP 312.683 | OAB/SP 445.565
Bruno Bucciardi Johann Paul

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2020 | 15:45

Só destacando que o destinatário precisará ser contribuinte do ICMS para que tenha o diferencial de alíquotas, se for não contribuinte, estaremos diante do DIFAL da EC/87-2015.

Espero ter ajudado

Bruno Paul

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