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EFD Contribuições Retificadora

Helane Melo

Helane Melo

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2020 | 13:46

Boa tarde,

Alguém já enviou alguma declaração retificadora, na versão, ou sabe me dizer se a retificação também ensejará multa?

Helane Melo

Administradora e Contadora
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2020 | 14:42

Olá Helane Melo

Retificação não gera multa ou qualquer outro tipo de cobrança. Ainda seguem mais informações acerca dessa orientação:

5) Qual o prazo para retificação?

De acordo com o at. 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 2012, com a redação dada pela IN 1.387, de 2013:
§ 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extinguese em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída. O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I - reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:

I - na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e
II - na hipótese prevista no inciso III do § 2º, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.

A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as
disposições normativas quanto à retificação desta.

6) Quando as versões do PVA da EFD-CONTRIBUIÇÕES mudarem efor necessária a retificação das escriturações feitas em versão anterior, a retificação será feita na versão atual ou na anterior?
Serão mantidas as mesmas características das demais escriturações (ECD e EFD ICMS/IPI), de forma que versões futuras do PVA da EFD-Contribuições contemplarão todos os períodos da escrituração, atuais e pretéritos.

Fontes:
http://sped.rfb.gov.br/estatico/08/9A74C350BDFA9C627C5C88FB41E163B696D5E1/Perguntas%20e%20Respostas%20EFD%20Contribui%c3%a7%c3%b5es.pdf

https://arquivei.com.br/blog/retificacao-de-sped-efd-contribuicoes-tf/

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