Natália Mello
Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscalrespostas 2
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Natália Mello
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalRoniel de Jesus Ramos Moreno
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa noite,
Faça a compensação na PERDCOMP web pagamento indevido ou a maior.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017
Art. 18. O sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, na forma estabelecida no § 1º do art. 7º, ressalvada a hipótese de que trata o art. 31.
§ 1º A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada:
I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;
II - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais a referida retenção tenha sido informada; e
III - da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.
§ 2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na forma estabelecida no art. 65.
§ 3º O disposto no caput e no § 2º aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações.
Natália Mello
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalRoniel de Jesus Ramos Moreno, Muito obrigada!
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