Daniela Gonçalves
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidaderespostas 1
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Daniela Gonçalves
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar ContabilidadeAdilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalOlá Daniela Gonçalves
Se estiver falando da importação de bens usados e que serão incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica na apuração de crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime não cumulativo é vedada. (Solução de Divergência Cosit nº 9/2014).
Quanto a novos ativos, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep podem descontar créditos, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento da Cofins-Importação e da contribuição para o PIS-Pasep-Importação, nas seguintes hipóteses:
a) bens adquiridos para revenda;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
(Lei nº 10.865/2004 , art. 15)
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