Boa noite Ana Paula,
Lê-se na resposta dada por você à Elisabete que:
"Com todo o respeito, discordo de você pq segundo o inciso III do Art. 3º da In 1015/2010 reproduzido abaixo, a empresa esta dispensada de entrega do Dacon nos meses que ficou inativa:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;"
e na seguinte que:
"... porem esse ano é mensal então continuo pensando que não e obrigatória a entrega segundo o inciso III que citei acima."
Face a isto, na expectativa de corrigir interpretações equivocadas, vim convidá-la analisar comigo o famigerado inciso III, Artigo 3º da IN RFB 1015/2010 cuja integra você transcreveu (acima) e a que sem dúvida alguma é colidente com aquilo que a mesma Instrução Normativa dispõe nos parágrafos seguintes.
Para tanto vamos examinar o conceito de inatividade que oportunamente o legislador também incluiu no § 3º deste mesmo Artigo e Instrução Normativa:
Empresa inativa
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais,...
Pelo dispositivo acima, estar sem movimento não significa dizer que a empresa está inativa. Entretanto note que para Receita Federal não importa quando a pessoa jurídica passou à condição de inativa, se está sem movimento ou não. O que importa é que se ficou inativa durante o ano em curso só estará dispensada da entrega do DACON a partir do mês de Janeiro do ano seguinte. É o que deixa claro no § 2º ao dispor que:
Empresas que passam a condição de inativa
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput. (eu grifei)
Está clara a contradição estampada no confronto com o Inciso III e o § 2º do mesmo Artigo e mesma Instrução Normativa. Não é a primeira vez que somos obrigados a "adivinhar" legislações burras elaboradas às pressas com intuito único de tributar. Vale dizer que você não está errada, mas também não está certa em suas conclusões.
Face ao exposto, é aconselhável que se obedeça o disposto no § 2º descrito acima até mesmo porque este entendimento está implícito e praticamente ratificado no § 3º do Artigo 4º que dispõe:
§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.
Ainda é "mais barato" entregar o DACON mesmo sem movimento desde a abertura da empresa do que apostar em entendimento contrário e pagar a multa pelo atraso na entrega. Daí eu preferir orientar no sentido de que com movimento (ou não) a empresa deve entregar o DACON e que só será dispensada da entrega a partir do ano seguinte àquele em que esteve inativa, até mesmo porque é o que se lê na Instrução em pauta. Desta forma não terei prejudicado ninguém.
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