x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 1.241

Crédito de Pis e Cofins s/ Imobilizado

Larissa

Larissa

Bronze DIVISÃO 4
há 4 anos Sexta-Feira | 7 fevereiro 2020 | 16:18

Boa tarde,

Adquirimos  coletores de dados para nossa empresa. Empresa têxtil que fabrica peças de cama, mesa e banho - Lucro Real.
Gostaria de saber se podemos tomar crédito de PIS e Cofins sobre essa aquisição.

Função do coletor de dados: equipamento portátil utilizado para a coleta de informações, que depois serão utilizadas em um sistema específico, controle de estoque, controle de consumo, relatórios em geral).


Att,


Att,

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 4 anos Sábado | 8 fevereiro 2020 | 19:24

Boa tarde,

Se você lancou como ativo imobilizado da empresa, vc pode tomar créditos sobre as despesa com encargos de Depreciação sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Art. 3º, inciso VI da Lei nº 10.637/2002
Art. 3º, inciso VI da Lei nº 10.833/2003

Opcionalmente, esse crédito poderá ser calculado no prazo de quatro anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referentes ao crédito (normalmente de 1,65% e 7,6%) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem.
É o que determina o § 14 do artigo 3º da Lei nº 10.833 de 2003, estendido à Contribuição para o PIS/PASEP pelo inciso II do artigo 15 da mesma lei e regulamentado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 457 de 2004.
Caso a pessoa jurídica faça opção por esse cálculo, deixa-se de tomar o crédito sobre a depreciação ou amortização e passa-se a constituir o crédito sobre 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do bem.
Tal procedimento pode ser vantajoso, pois em muitos casos a vida útil dos bens do ativo imobilizado pode chegar a dez anos.
Pela Lei nº 10.865 de 2004, restringiu-se o desconto desse tipo de crédito a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004. Desde 1º de agosto de 2004, somente dá direito ao crédito a depreciação ou amortização de bens adquiridos a partir de 1º de maio do mesmo ano-calendário.
Os bens adquiridos antes dessa data (até 30 de abril de 2004), não podem dar origem a créditos para a Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS.
Pela mesma lei (10.865 de 2004), esclareceu-se que não se pode constituir créditos sobre o valor decorrente da reavaliação de bens do ativo imobilizado.
Relativamente à restrição em função da data de aquisição do bem, algumas empresas ingressam com ação no Poder Judiciário, pois se alega que tal restrição não poderia retroagir aos bens já adquiridos por ocasião da publicação da Lei 10.865 (30/04/2004), uma vez que anteriormente à essa lei não havia na legislação qualquer restrição nesse sentido.
Além do crédito sobre a depreciação ou sobre 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do bem do ativo imobilizado, a Lei nº 11.051 de 2004 (resultado da conversão em lei da MP nº 219 de 2004), prevê a possibilidade de desconto de créditos para PIS/PASEP e COFINS, calculado sobre 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor do custo de aquisição do bem do ativo imobilizado.
Contudo, para a utilização desse cálculo, é necessário que o bem tenha sido adquirido após 1º de outubro de 2004, e que esteja relacionado nos Decretos nº 4.955 e 5.173 de 2004.
Ou seja, trata-se de cálculo que somente pode ser utilizado em casos específicos, restritos ao período em que o bem foi adquirido, bem como ao próprio ativo, que deve constar em algum dos decretos indicados.
As formas de cálculo do crédito expostas acima são excludentes, ou seja, a pessoa jurídica deve fazer opção por uma das formas somente, não sendo possível a utilização de mais de uma forma ao mesmo tempo, para o mesmo ativo, sob pena de glosa da Administração Tributária por uso de créditos indevidos.
Além disso, há também a observância dos Postulados da Contabilidade. Ao fazer a opção, é importante ter em mente também a Convenção da Consistência.
Tal Convenção indica que deve haver muita reflexão por parte do contador, antes de adotar determinado procedimento, a fim de haver maior seqüência possível de exercícios com a utilização dos mesmos procedimentos.
Ou seja, por essa Convenção, não se pode adotar um critério para cálculo do crédito, e depois alterá-lo para uma forma diferente

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.