Olá Helen.
A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será manifestado pelo pagamento da 1ª quota de qualquer um dos regimes, mediante DARF, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário (art.13, Lei 9.718/98).
Por isso, é fundamental uma análise detalhada de qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 1ª quota do Imposto, pois se a empresa optou pelo lucro real (anual ou trimestral) não poderá modificar no ano-calendário para o lucro presumido e vice-versa. Lembrando que a opção de tributação feita para o Imposto de Renda deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro.
Fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/irpj_csll-lucroreal-trimestral-opcaoregime.htm
Helen, seu cliente não pagará PGDAS caso ele opte pelo regime de lucro real, ele pagará os impostos mediante DARF.
O IRPJ e a CSLL deverão ser apurados pelo Lucro, e o PIS e a COFINS conf. tributação dos produtos incidentes abatendo os créditos previstos em lei das suas aquisições.
Caso seu cliente opte por apuração trimestral, ele pagará o IRPJ e a CSLL em quota ou não, as quotas não poderão ser menor que R$500,00 tem seus vencimentos nos 3 meses consecutivos ao fim da apuração.