Fábio e colegas, boa tarde!
Hoje na parte da manhã fiquei mais de duas horas na fila do atendimento via Chat da Receita Federal para solicitar orientações à respeito do assunto. Vou reproduzir aqui exatamente tudo que foi conversado para vocês entenderem o posicionamento da Receita. É um verdadeiro absurdo. Leiam com calma, mas trocando em miudos, a Receita modificou o sistema interno de análise dessas informações para que seja possível identificar os "valores em abertos" e simplesmente emitiu aquela orientação para preenchimento da DCTF que consta no site, ignorando completamente as normas. E cada um que corra atrás do seu para provar que esses valores estão pagos. Segue a conversa:
Atendente:
Olá! Em que posso ajudar?
Bom dia
Eu:
Bom dia Allan!
Vou colar o texto com a minha dúvida que eu já elaborei antes para facilitar...
Preciso de orientação em relação aos lançamentos em DCTF nos casos dos débitos inferiores à 10,00. A norma instrui informar o débito inferior à 10,00 no mês em que ele foi apurado, e acumular com posteriores períodos até que a soma atinja o mínimo de 10,00 e então será pago o valor acumulado.
Exemplo:
Apurei 5,00 de PIS em 01/2021. Informo 5,00 na DCTF de janeiro em aberto.
Apurei 3,00 de PIS em 02/2021. Informo 3,00 na DCTF de fevereiro em aberto.
Apurei 4,00 de PIS em 03/2021. Pago um DARF de 11,00. Informo 4,00 na DCTF de março, lanço o DARF de 11,00 quitando o débito de 4,00. A diferença a Receita entende que é para quitar os débitos de janeiro e fevereiro.
Ocorre que tenho dois clientes que apareceram na conta fiscal débitos relativos à esses valores inferiores à 10,00 em 2017, 2018 e 2019. Porém as DCTF foram transmitidas conforme acima, de acordo com a norma. Isso nunca tinha ocorrido antes.
Procurando informações encontrei blogs e também uma orientação na página da Receita, bem como a mesma orientação antes de entrar aqui no Chat, onde pelo meu entendimento, aproveitando os exemplos de valores logo acima, em 01/2021 eu
não transmitiria a DCTF porque o valor ficou inferior à 10,00. Em 02/2021 a mesma coisa, porque o acumulado não atingiu 10,00. E em 03/2021 eu transmitiria a DCTF informando o valor do débito do PIS como 11,00 e vincularia o pagamento,
simplesmente desprezando os valores apurados nas duas competências anteriores.
Poderia me orientar como proceder nesse caso, levando em consideração que o contribuinte deve entregar suas obrigações com base na legislação e não com base em orientação, visto também que isso deve estar ocorrendo com diversos contribuintes e com certeza está gerando um passivo que não existe, pois esses débitos que apareceram estão pagos.
Atendente:
Para estes casos, valores principais ou os resíduos com as diferenças sempre eram gerados para cobrança nos sistemas internos respectivos. Entretanto, para valores inferiores a R$ 10,00, o relatório de situação fiscal nunca cobrou a diferença, tendo em vista que o valor mínimo do DARF é R$ 10,00. Foram implementadas novas funcionalidades nos sistemas internos, que permitem a seleção de vários resíduos mensais para emissão de um único DARF.
O sistema então passou a cobrar débitos nesta situação recentemente. Neste caso específico, a orientação é incluir as devidas alegações e comprovantes em um pedido de certidão, para análise do setor competente e adoção das eventuais
providências cabíveis, para a alocação manual dos pagamentos a estes débitos.
É possível protocolar solicitação de certidão via processo digital pelo E-CAC,
seguindo as orientações constantes no seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/processos/entrega-de-documentos-digitais/arquivos-e-imagens-1/como-protocolar-anexar-documentos-e-acompanhar-dda-cnd-pf-ou-pj-pelo-e-cac-rfb-v1.pdf
LINK PARA O FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO: http://receita.economia.gov.br/formularios/certidao-negativa/certidao-negativa-pessoa-fisica-e-pessoa-juridica
Alternativamente ao procedimento de certidão negativa citado acima, pode retificar as DCTF seguindo a orientação vigente no site da Receita Federal: o tributo apurado cujo valor seja inferior a R$10,00 deve ser adicionado ao(s) débito(s) de mesmo código, referente(s) ao(s) período(s) subsequente(s), até que o total acumulado seja igual ou superior a R$10,00, quando então deverá ser declarado como um único débito na DCTF referente ao PA do último integrante da soma. As orientações presentes nas Instruções de Preenchimento do menu Ajuda do PGD DCTF que divergirem desse procedimento devem ser desconsideradas. Para mais detalhes e orientações: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf
Ou seja, o débito não seria declarado na competência real, mas sim de forma acumulada na competência do pagamento. Precisaria retificar tanto a competência do débito quanto a do pagamento. Neste caso, a resolução é mais rápida
Eu:
E essa mudança que foi feita no sistema da Receita será implementada em Instrução Normativa para
preenchimento da DCTF?
Sim, a retificação das DCTF é o caminho mais rápido e prático.
Atendente:
Não temos informações no CHAT quanto a eventuais alterações na legislação
Eu:
Na prática não foi prudente essa mudança no sistema da Receita, e ainda o contribuinte é quem tem que provar que está pago o débito.
Atendente:
Entendo perfeitamente a situação. Em caso de discordância quanto ao procedimento, orientamos que protocole reclamação junto à Ouvidoria-Geral do Ministério da Economia, segue o link: https://www.gov.br/economia/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/sisouvidor
Eu:
Até porque né Allan, uma empresa que precisa de uma certidão negativa para ontem, com certeza vai pagar para baixar o débito. E depois? Complicado isso!
Mas ok, entendi os procedimentos. Obrigado pela atenção e esclarecimentos. Tenha um bom dia!
Atendente:
Estamos à disposição para os assuntos pertinentes ao CHAT Receita Federal. A Receita Federal agradece o seu contato. Tenha um excelente dia!