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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF - Valor inferior a 1,00 está dando erro

Igor Oliveira Simões

Igor Oliveira Simões

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2020 | 18:10

Boa tarde,

Alguém após atualização para o a versão 3.5C da DCTF está com erro quando o débito é inferior a R$ 1,00, pois em versões anteriores só indicava "Aviso" e permitia a transmissão.

Posso somar somente no próximo período de apuração como indica o programa, será que não haverá inconsistência de informações no cruzamento com a ECF?

Grato! 

Igor Oliveira Simões

Igor Oliveira Simões

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2020 | 17:19

Boa tarde,

A minha consultoria recomendou entrar em contato com a RFB pois entendia como um erro, entretanto ao observar as informações no site de RFB, a mesma indica na página a seguinte orientação:

"ATENÇÃO: O tributo apurado cujo valor seja inferior a R$10,00 deve ser adicionado ao(s) débito(s) de mesmo código, referente(s) ao(s) período(s) subsequente(s), até que o total acumulado seja igual ou superior a R$10,00, quando então deverá ser declarado como um único débito na DCTF referente ao PA do último integrante da soma."

Disponível em:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf-declaracao-de-debitos-e-creditos-tributarios-federais
Agora porque em alguns casos deixa e outros não, ainda não consegui.
Por hora segui com a orientação da RFB.

Att.

Ana

Ana

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 17 março 2020 | 09:54

Prezados, bom dia!

Estou com o mesmo problema nessa competência, o Pis está inferior a 10,00 reais. E não consigo transmitir...

Tem essa orientação no site da RFB:  ATENÇÃO: O tributo apurado cujo valor seja inferior a R$10,00deve ser adicionado ao(s) débito(s) de mesmo código, referente(s) ao(s) período(s) subsequente(s), até que o total acumulado seja igual ou superior a R$10,00, quando então deverá ser declarado como um único débito na DCTF referente ao PA do último integrante da soma.

Me corrigem se eu estiver errada, nessa competência em que o valor foi inferior a 10,00, vou deixar zerado e ir somando com as próximas até dar o valor de 10,00 ????

Fabiana Cristina da Cunha

Fabiana Cristina da Cunha

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 15:35

Boa tarde,
Segue abaixo trecho do site da RFB
"O tributo apurado cujo valor seja inferior a R$10,00 deve ser adicionado ao(s) débito(s) de mesmo código, referente(s) ao(s) período(s) subsequente(s), até que o total acumulado seja igual ou superior a R$10,00, quando então deverá ser declarado como um único débito na DCTF referente ao PA do último integrante da soma"
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf-declaracao-de-debitos-e-creditos-tributarios-federais

Lana

Lana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 17 junho 2020 | 14:35

Também tenho a mesma dúvida colegas.
Entendi totalmente a instrução da receita qt ao valor.
Mas meu questionamento é:
O mês que o DARF  é inferior a R$ 10,00 e a DCTF não for transmitida pois o valor deverá ser acumulado pros próximos meses,
a receita não vai cobrar na pesquisa a omissão da declaração?
Tenho uma SÉRIE de empresa que estão nessa situação, mas não estão inativas pois tem conta banco e sempre preferi pecar pelo excesso do que pela falta dele.
Como proceder?

ROBERTO SILVA

Roberto Silva

Bronze DIVISÃO 4, Agente Administrativo
há 3 anos Sexta-Feira | 19 junho 2020 | 15:57

Para continuar o problema, as DCTF de janeiro, fevereiro e março, deixaram eu lançar valores menores que 10,00. na competência abril/2020, somando com o valor de março deu um total de 10,03. paguei o DARF. Agora estou tentando enviar a DCTF e está dando erro a mensagem de valores inferiores a 10,00 na DCTF de abril. Pergunto, como resolver se nos meses anteriores me deixaram lançar, paguei o DARF e agora não estou conseguindo declara-lo da forma correta.
Ex. em março/2020 coloquei o 9,50
no mes de abril/2020 coloquei 0,53 
somados deram 10,03.
Paguei o DARF e agora estou fazendo a DCTF e não estão deixando porque abril/2020 está menor que 10,00.
Me ajuuuuudemm

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 20 abril 2021 | 10:18

Bom dia,

Quanto a este problema dos valores inferiores a R$ 1,00, passados os meses ocorrem casos de clientes que estão nesta situação e o problema na versão 3.5c persiste, algum dos colegas encontrou uma solução ou posicionamento definitivo da Receita Federal?

Pelo que tenho observado, todas as consultorias têm orientado seus clientes à necessidade de questionar diretamente nos canais de atendimento da RFB quanto a situação, mas estes canais são uma piada de muito mal gosto.

Pela sistemática habitual, devem ser informados os resíduos em cada referência, ficando o recolhimento para o mês em que, somados os valores, o montante alcance R$ 10,00, não achei informação contrária quanto a obrigação acessória para informação destes valores. Será que terei que deixar a DCTF sem transmissão, informando apenas a DCTF do mês de alcance, ficando as referências origem de maneira desconhecida?

Como estão fazendo com os valores de resíduos inferiores a 1,00 (na verdade alguns centavos)? 

Muito obrigado!

Rogério Arruda Pires

Rogério Arruda Pires

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 27 abril 2021 | 18:20

Boa tarde à todos!

Fábio, você foi perfeito no seu comentário. Estou exatamente com o mesmo problema. E pior, tenho dois clientes que apareceram pendências na consulta à situação fiscal do e-CAC justamente referente essas diferenças. Cobranças de valores de 1,28, 1,36, 6,16, todos declarados em aberto em suas próprias competências e pagos quando atingidos os 10,00.

A minha consultoria também está orientando entrar em contato com a Receita Federal, visto que formalmente na legislação não houve nenhuma alteração, inclusive no menu ajuda do PGD também orienta informar esses valores pequenos em suas competências próprias.

Ocorre que tem uma orientação no site da Receita, a qual deixarei o link logo abaixo, contrariando a própria legislação e jogando no lixo o menu ajuda do programa, dizendo que é para adicionar os débitos apurados inferiores à 10,00 e declarar efetivamente na DCTF apenas no mês em que o valor acumulado atingir 10,00. Dessa forma entende-se que se você tem apenas PIS e COFINS à serem declarados naquele mês, e os valores forem inferiores à 10,00, não se entrega DCTF!!! Fica muito esquisito isso.

Link com a orientação: receita.economia.gov.br

Essa orientação talvez justifique as pendências que apareceram nos meus dois clientes. Pode ser que a Receita tenha alterado internamente a maneira de consistir as informações, mas a "bonita" não alterou a legislação. E com isso o contribuinte como fica?

Tenho duas opções: uma é fazer a tentativa de retificação das DCTF com base na orientação, completamente errado porque estaria contrariando a legislação. A outra é conversar com o cliente para ele pagar esses valores, já que a soma não deve chegar a 60,00, porém fazer isso é justo? Pagar novamente o que já foi pago simplesmente para ter a situação fiscal limpa e poder ter sua certidão negativa? A Receita está de brincadeira já tem algum tempo!!!

Abraços

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 29 abril 2021 | 14:00

Boa tarde,

Isso, caro Rogério, tenho casos de clientes que são retidos  na maioria de suas Notas Fiscais, informo os resíduos, agora me aparece uma listagem de vários meses em aberto com valores que acho extrema sacanagem repassar, uma vez serem clientes que pagam rigorosamente tudo que lhes é enviado, um absurdo... Fica a questão: Não fazer mais as DCTF e declarar de maneira discricionária somente na referência de recolhimento ou sentar e chorar por que o programa e a Receita não nos ajudam, o menu ajuda está errado e não há a quem recorrer?

Vou pesquisar novidades e ver se acho algo novo que não está orientado em lugar nenhum, qualquer coisa se mais algum colega puder nos ajudar, peço a gentileza.

Abraços.

Rogério Arruda Pires

Rogério Arruda Pires

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 29 abril 2021 | 14:29

Fábio e colegas, boa tarde!

Hoje na parte da manhã fiquei mais de duas horas na fila do atendimento via Chat da Receita Federal para solicitar orientações à respeito do assunto. Vou reproduzir aqui exatamente tudo que foi conversado para vocês entenderem o posicionamento da Receita. É um verdadeiro absurdo. Leiam com calma, mas trocando em miudos, a Receita modificou o sistema interno de análise dessas informações para que seja possível identificar os "valores em abertos" e simplesmente emitiu aquela orientação para preenchimento da DCTF que consta no site, ignorando completamente as normas. E cada um que corra atrás do seu para provar que esses valores estão pagos. Segue a conversa:

Atendente:
Olá! Em que posso ajudar?
Bom dia

Eu:
Bom dia Allan!
Vou colar o texto com a minha dúvida que eu já elaborei antes para facilitar...
Preciso de orientação em relação aos lançamentos em DCTF nos casos dos débitos inferiores à 10,00. A norma instrui informar o débito inferior à 10,00 no mês em que ele foi apurado, e acumular com posteriores períodos até que a soma atinja o mínimo de 10,00 e então será pago o valor acumulado.
Exemplo:
Apurei 5,00 de PIS em 01/2021. Informo 5,00 na DCTF de janeiro em aberto.
Apurei 3,00 de PIS em 02/2021. Informo 3,00 na DCTF de fevereiro em aberto.
Apurei 4,00 de PIS em 03/2021. Pago um DARF de 11,00. Informo 4,00 na DCTF de março, lanço o DARF de 11,00 quitando o débito de 4,00. A diferença a Receita entende que é para quitar os débitos de janeiro e fevereiro.
Ocorre que tenho dois clientes que apareceram na conta fiscal débitos relativos à esses valores inferiores à 10,00 em 2017, 2018 e 2019. Porém as DCTF foram transmitidas conforme acima, de acordo com a norma. Isso nunca tinha ocorrido antes.
Procurando informações encontrei blogs e também uma orientação na página da Receita, bem como a mesma orientação antes de entrar aqui no Chat, onde pelo meu entendimento, aproveitando os exemplos de valores logo acima, em 01/2021 eu
não transmitiria a DCTF porque o valor ficou inferior à 10,00. Em 02/2021 a mesma coisa, porque o acumulado não atingiu 10,00. E em 03/2021 eu transmitiria a DCTF informando o valor do débito do PIS como 11,00 e vincularia o pagamento,
simplesmente desprezando os valores apurados nas duas competências anteriores.
Poderia me orientar como proceder nesse caso, levando em consideração que o contribuinte deve entregar suas obrigações com base na legislação e não com base em orientação, visto também que isso deve estar ocorrendo com diversos contribuintes e com certeza está gerando um passivo que não existe, pois esses débitos que apareceram estão pagos.

Atendente:
Para estes casos, valores principais ou os resíduos com as diferenças sempre eram gerados para cobrança nos sistemas internos respectivos. Entretanto, para valores inferiores a R$ 10,00, o relatório de situação fiscal nunca cobrou a diferença, tendo em vista que o valor mínimo do DARF é R$ 10,00. Foram implementadas novas funcionalidades nos sistemas internos, que permitem a seleção de vários resíduos mensais para emissão de um único DARF.
O sistema então passou a cobrar débitos nesta situação recentemente. Neste caso específico, a orientação é incluir as devidas alegações e comprovantes em um pedido de certidão, para análise do setor competente e adoção das eventuais
providências cabíveis, para a alocação manual dos pagamentos a estes débitos.
É possível protocolar solicitação de certidão via processo digital pelo E-CAC,
seguindo as orientações constantes no seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/processos/entrega-de-documentos-digitais/arquivos-e-imagens-1/como-protocolar-anexar-documentos-e-acompanhar-dda-cnd-pf-ou-pj-pelo-e-cac-rfb-v1.pdf
LINK PARA O FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO: http://receita.economia.gov.br/formularios/certidao-negativa/certidao-negativa-pessoa-fisica-e-pessoa-juridica
Alternativamente ao procedimento de certidão negativa citado acima, pode retificar as DCTF seguindo a orientação vigente no site da Receita Federal: o tributo apurado cujo valor seja inferior a R$10,00 deve ser adicionado ao(s) débito(s) de mesmo código, referente(s) ao(s) período(s) subsequente(s), até que o total acumulado seja igual ou superior a R$10,00, quando então deverá ser declarado como um único débito na DCTF referente ao PA do último integrante da soma. As orientações presentes nas Instruções de Preenchimento do menu Ajuda do PGD DCTF que divergirem desse procedimento devem ser desconsideradas. Para mais detalhes e orientações: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf
Ou seja, o débito não seria declarado na competência real, mas sim de forma acumulada na competência do pagamento. Precisaria retificar tanto a competência do débito quanto a do pagamento. Neste caso, a resolução é mais rápida

Eu:
E essa mudança que foi feita no sistema da Receita será implementada em Instrução Normativa para
preenchimento da DCTF?
Sim, a retificação das DCTF é o caminho mais rápido e prático.

Atendente:
Não temos informações no CHAT quanto a eventuais alterações na legislação

Eu:
Na prática não foi prudente essa mudança no sistema da Receita, e ainda o contribuinte é quem tem que provar que está pago o débito.

Atendente:
Entendo perfeitamente a situação. Em caso de discordância quanto ao procedimento, orientamos que protocole reclamação junto à Ouvidoria-Geral do Ministério da Economia, segue o link: https://www.gov.br/economia/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/sisouvidor

Eu:
Até porque né Allan, uma empresa que precisa de uma certidão negativa para ontem, com certeza vai pagar para baixar o débito. E depois? Complicado isso!
Mas ok, entendi os procedimentos. Obrigado pela atenção e esclarecimentos. Tenha um bom dia!

Atendente:
Estamos à disposição para os assuntos pertinentes ao CHAT Receita Federal. A Receita Federal agradece o seu contato. Tenha um excelente dia!

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