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DIRF OPERADORA DE CARTÃO DE CREDITO SUMUP ISENTA DE IRRF E INFORME DE RENDIMENTO

Ana Paula Soares

Ana Paula Soares

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2020 | 11:20

Bom dia a todos!Um cliente trocou a maquininha de cartão de credito no meio do ano de 2019.
Ao solicitar o informe de rendimentos da maquininha Sumup,  fomos informado que não sofrem retenção de irrf e não emitem  informe de rendimentos.
Só emitem nfs mensal no códgo 05895 (serviços relacionados a pagamentos por meio eletronico, realizados por facilitadores de pagamento) e disponibilizam um relatório com o total da movimentação anual, e na nf não teve nenhum mês com retenção. Também informam que a responsabilidade de recolhimento do irrf e do informe de rendimento e do cliente. A empresa e optantes do simples e no meu entendimento não tem que fazer a retenção e nem recolher este irrf.  Alguém sabe me informar se a Sumup não tem que declarar na Dirf mesmo, e qual o procedimento para declarar a dirf nesta situação do cliente?

Ana Paula Soares

Ana Paula Soares

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2020 | 14:24

Boa tarde a todos!

Obtive a informação de que as empresas  de cartão de crédito que são subadquirentes, como no caso da SUMUP, não fazem a retenção do irrf e não fornecem o informe de rendimento. Só as operadoras adquirentes (ex: rede) e que sofrem a retenção e fornecem o informe. A informação que me  passaram e de que a empresa e quem deve fazer a retenção e recolher.
Analisando esta informação o correto não serias as bandeiras fazerem a retenção e passar o informe de rendimento ao invés da empresa que e um comercio, vende os produtos para pf, contrata esta operadora de cartão de crédito que e uma PJ, que faz a intermediação com as bandeiras ex: (visa, ciel, hipercard...etc) outra PJ?

Ana Paula Soares

Ana Paula Soares

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2020 | 15:45

Boa tarde!

A unica resposta que tive foi essa.

Se alguém tiver outra resposta e nos ajudar eu agradeço.

Preliminarmente, informamos que de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 153/87, de fato, o recolhimento do imposto de renda previsto no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450/85 e artigo 718 do RIR/2018 será efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartão de crédito (cielo, rede, entre outras).As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem as comissões e corretagens supracitadas, ficam desobrigadas de efetuar a retenção do imposto (item 2 da IN SRF nº 153/87).Assim sendo, em regra geral, a empresa que enviar o informe de rendimentos (administradora de cartões de crédito) é quem deve efetuar a retenção e o recolhimento do IR e a empresa que pagou as comissões informa as operações na DIRF (artigos 15 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.915/19).No entanto, em se tratando de transação envolvendo empresa subadquirente, a legislação não traz esclarecimento, caso em que se faz necessário ingressar com consulta junto à Receita Federal para obter um parecer. Ana Paula.

Rafael Cares

Rafael Cares

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2021 | 10:21

Alguém conseguiu alguma resposta sobre o fato?
Estamos com clientes que utilizam os serviços da Saúde Service e Picpay e não sabemos como informar as retenções sofridas com os recebimentos de cartões de crédito.

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2021 | 14:42

Conforme, um print de um cliente falando com a operadora da SUMUP, a mesma não faz a retenção, então sugerir enviar a declaração sem a informação da SUMUP e BLU, pois nenhuma das 2 empresas fazem a retenção e aguarda se há uma crítica no e-cac. .. Cada dia uma situação inusitada! Ana Paula Soares  

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.

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