Bom dia
temos várias discussões quanto a isso. O correto é que você possa fazer a manutenção dos créditos quando são insumos ou matéria prima, eu entendo isso com base na Lei nº 11.033:
"Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações."
Mas, conforme uma solução à consulta nº 8.090 foi concluído que essa manutenção do crédito só pode ser realizada quando a saída do produto a qual a matéria prima pertence seja tributada:
"7. Como se verifica, o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, é claro ao assegurar amanutenção dos créditos, pelo vendedor, inculados a receitas tributadas com alíquota zero. A consulente, entretanto, deve atentar para a vedação ao direito de crédito na aquisição de bens e serviços quando não sujeitos ao pagamento das contribuições (art. 3º, § 2º, II das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003). Ou seja, se a aquisição de bens e serviços houver sido efetuada com incidência do pagamento das contribuições, os créditos calculados em relação a essas aquisições serão mantidos, ainda que as vendas a elas vinculadas sejam tributadas com alíquota zero. "
Link's:
Lei nº 11.033 Resposta à consulta nº 8.090[url=file:///C:/Users/Cliente/Downloads/SC_SRRF08-Disit_n_8090-2015%20(1).pdf]
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