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TRIBUTOS FEDERAIS

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Home-office. Da para deduzir o seguro-fiança locatício, no carne-leão?

CARLOS SAIZ ALVAREZ

Carlos Saiz Alvarez

Iniciante DIVISÃO 2, Tradutor(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2020 | 15:42

Boa tarde. Sou um profissional autônomo que trabalha na minha residência. O imóvel é alugado.
Tenho cadastro no CCM da Secretaria de Fazenda do município de São Paulo.
Tudo certinho.
Tenho feito o carne-leão todos os meses e deduzido o 20% das despesas de aluguel, condomínio, etc.
Acabei de pagar o seguro-fiançalocatício do imóvel referido, e minha duvida é se posso deduzir, também, no carne-leão, 20% do valor do seguro-fiança locatício.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2020 | 11:46

Na literatura este tipo de despesa não está clara como sendo permitida a dedução, mas eu entendo que SIM !

Abaixo um texto que serve como norte:

Carnê-leão
 
Escrituração do livro caixa
Os contribuintes pessoas físicas que receberem rendimentos do trabalho não-assalariado (inclusive pelos titulares dos serviços cartoriais e de registros e os leiloeiros) poderão deduzir da receita, decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que escrituradas em Livro Caixa e comprovadas com documentação idônea.
Despesas dedutíveis
Poderão ser deduzidas das receitas as despesas decorrentes do exercício da atividade profissional, devidamente escrituradas no Livro Caixa, tais como:
a) a remuneração paga a terceiros, com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes às retribuições pela execução, dos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
c) as despesas de custeio pagas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que não haja nenhuma proibição, tais como água, luz, telefone, aluguel, material de escritório, medicamentos utilizados por profissionais na área de saúde no tratamento de seus pacientes etc.
Utilização de um mesmo imóvel por dois ou mais profissionais
Os profissionais estabelecidos num mesmo prédio e que, sem organizarem sociedade, concordam em ser designados por uma denominação única, para fins promocionais ou de identificação, mantendo cada um clientes próprios e tendo receita independente, deverão ser tratados de forma autônoma perante o Imposto de Renda, não sendo equiparados à pessoa jurídica.
As despesas comuns devem ser escrituradas da seguinte forma:
a) aquele que tiver o comprovante da despesa em seu nome deverá escriturar o dispêndio pelo valor total pago e fornecer aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondentes ao ressarcimento que lhe cabe, escriturando, como receita, o valor total dos ressarcimentos recebidos;
b) os demais deverão considerar como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório.
Despesas não-dedutíveis
Despesas que não poderão ser abatidas:
a) quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento mercantil (leasing);
b) despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representantes comerciais autônomos e de despesas de transporte para o comparecimento em eventos científicos (congressos, seminários etc.);
c) dispêndios que têm a natureza de aplicação de capital, em bens cuja vida útil ultrapasse o período de um ano;
d) gastos com consertos, manutenção e reforma de imóvel de propriedade do contribuinte.
Formalidades para escrituração do Livro Caixa
A escrituração do Livro Caixa deve ser individualizada por receita e despesa, em ordem cronológica de dia, mês e ano, contendo termo de abertura e encerramento. Este Livro não precisa ser registrado (autenticado).
Guarda dos documentos
Os documentos escriturados no Livro Caixa deverão ser mantidos em boa ordem e guarda, em poder do contribuinte, à disposição da fiscalização, para conferência e comprovação pelo prazo de prescrição ou decadência (seis anos seguintes ao da escrituração dos referidos valores).

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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