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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Declaração de IRRF

Tarcisio Vaz da Silva Junior

Tarcisio Vaz da Silva Junior

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 3 março 2020 | 14:34

Olá, boa tarde! A empresa na qual trabalho efetuou o pagamento do aluguel do prédio no dia 02/03/2020 referente à dez/2018 a jan/2020, entretanto nós (empresa que trabalho) somos os responsáveis por fazer o recolhimento do IRRF, imprimimos os DARF's em 02/03/2020 das seguintes competências: 12/2018 - 01/2019 a 12/2019 - 01/2020, os DARF's foram pagos no mesmo dia, todos atualizados com multas e juros. A pergunta é: Devo retificar as DCTF's dos períodos anteriores ou apenas fazer na DCTF de 2020? Quando o locador deve declarar o valor recebido? O locador deve retificar suas declarações passadas? A Dirf dos períodos anteriores devem ser retificadas ou só devemos lançar em 2021 referente à 2020?

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 26 março 2020 | 10:12

Tarcisio,

O fato gerador do IRRF 3208 é o pagamento.

O Período de Apuração neste caso de todos esses valores é março/20.

Vide o MAFON:

3208 Aluguéis, Royalties e Juros Pagos a Pessoa Física
FATO GERADOR
- Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como:
Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais (quando não percebidos pelo autor ou criador da obra); direitos de colher ou extrair recursos
vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios
etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);
Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento.
At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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