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SONIA FIORINE

Sonia Fiorine

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2010 | 23:47


Boa noite

Li varios tópicos sobre o assunto, mas continuo com dúvidas:

Uma empresa cujas atividades estão enquadradas no Anexo III, pela nova regra (2009) não deve sofrer retenção de INSS, mas quando a mesma presta serviços e estes envolvem mão de obra para prestar estes serviços na Contratante, a Contratante retem INSS baseada na IN 971, o que pode vir a implicar na exclusão da Empresa optante.

O que a empresa deve fazer nestes casos? A empresa do anexo III com serviços de Instalações e Manutenções de máquinas que prestem serviços na Contratante como deve proceder para não ser retida, visto que a Contratante se baseia na Legislação acima citada. (IN971)

Não consigo entender porque o simples permite atividades no anexo III que entram em conflito com a retenção e sujeita a empresa a exclusão.

A regra é que a empresa não pode prestar serviço mediante cessão (somente se exercer atividades relacionadas no IV), mas como a empresa vai prestar o serviço de manutenção e
instalação que se enquadram no anexo III e como fazer a Contratante entender que ela esta no anexo que proibi a retenção.

Como ela deve se resguardar da exclusão? Afinal ela pode ou não prestar serviços com cessão?

Agradeço

Sônia


Carpem Die
Sônia Fiorine
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 07:18

Bom dia Sonia,

Não há conflito entre a legislação do Simples Nacional e a Instrução Normativa citada, o que existe é a falta da correta interpretação do conceito de "cessão de mão-de-obra".

Ainda que indiscutível a legalidade da retenção e recolhimento de INSS à alíquota de 11% do valor bruto da Nota Fiscal de empresas prestadoras de serviços mediante de cessão mão-de-obra, em obediência a determinação da Lei 9.711/1999, é inconstitucional a inclusão de empresas que não são cedentes de mão-de-obra nesse o rol, como objetiva o § 2º, Artigo 219, Livro III do Decreto 3048/1999. que elenca os serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra.

Nestes termos você deve fazer a empresa tomadora de seus serviços se dar conta de que sua empresa não é prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra.

Para que tenha condições de o fato, recomendo a leitura do artigo: - Da retenção de 11% do valor da nota fiscal ou do faturamento dos prestadores de serviços não cessionários de mão-de-obra - de Gustavo Vettorato,

Leia mais acerca do Conceito de cessão de Mão-de-obra

...

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 13:33

Gostaria de deixar aqui um elogio as sempre ótimas respostas dadas pelo nosso colega Saulo Heusi!

Aliás Saulo, de onde vem toda inspiração em se dedicar tanto tempo a elaboração de suas respostas?

Um forte abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Domingo | 14 fevereiro 2010 | 00:16

Boa noite Umberto

"Ainda que não percebamos, nada do que fazemos é por completo desinteresse" Nalguma vez, algum sábio deve ter dito isto.

Embora imperceptíveis, pelo menos dois interesses me impelem a agir assim:

- aprendo muito e mantenho vivo meu aprendizado enquanto busco fundamentos para minhas respostas, e

- fico feliz e sinto-me recompensado quando alguém, a seu exemplo, reconhece o esforço.

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