
Natalie Paulina
Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) FiscalBom dia!
Tenho um cliente MEI que emite notas referente à manutenção de veículos automotores.
Segundo a Instrução Normativa n° 971/2009, em seu art. 78, § 1º, II, a retenção de INSS está dispensada na contratação de MEI para prestação de qualquer serviço. Contudo, no que se refere à contribuição patronal, a Lei Complementar n° 123/2006 dispõe que esta é devida somente no caso de contratação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Assim dispõe o art. 18-B, § 1º da referida lei complementar:
“Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.”
Agora vem a duvida. O tomador do serviço quer reter 20% sobre o valor do serviço, para o prestador pagar. Esta certo isso? Ou é a tomadora de serviço que deve recolher esse valor sem interferir no valor da nota fiscal.
Vamos supor que a nota seja 2 mil. 20% disso dá 400 reais. Quem deve recolher? Deve ser descontado do prestador, ou o tomador deve pagar ser interferimento?
Bacharel em Ciências Contábeis - UNESPAR
Pós Graduada em MBA em Gestão Estratégica Tributária - ANHANGUERA
Contadora - CRC PR 080341/O-4
(41) 99778-1445