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Prestação de serviços - MEI - RETENÇÃO

Natalie Paulina

Natalie Paulina

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 13 março 2020 | 08:52

Bom dia!
Tenho um cliente MEI que emite notas referente à manutenção de veículos automotores.
Segundo a Instrução Normativa n° 971/2009, em seu art. 78, § 1º, II, a retenção de INSS está dispensada na contratação de MEI para prestação de qualquer serviço. Contudo, no que se refere à contribuição patronal, a Lei Complementar n° 123/2006 dispõe que esta é devida somente no caso de contratação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Assim dispõe o art. 18-B, § 1º da referida lei complementar:
“Art. 18-B.  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.”

Agora vem a duvida. O tomador do serviço quer reter 20% sobre o valor do serviço, para o prestador pagar. Esta certo isso? Ou é a tomadora de serviço que deve recolher esse valor sem interferir no valor da nota fiscal.
Vamos supor que a nota seja 2 mil. 20% disso dá 400 reais. Quem deve recolher? Deve ser descontado do prestador, ou o tomador deve pagar ser interferimento?

Natalie Paulina
Bacharel em Ciências Contábeis - UNESPAR
Pós Graduada em MBA em Gestão Estratégica Tributária - ANHANGUERA
Contadora - CRC PR 080341/O-4
(41) 99778-1445
Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 13 março 2020 | 10:09

Natalie,

A legislação nesse caso não deixa margem a entendimento ambíguo.

Ela trata da Contribuição Patronal (INSS Empresa de 20%) sobre a contratação dos serviços.

Logo, se o serviço prestado foi de R$ 1.000,00 por exemplo, o tomador do serviço pagará ao MEI o valor integral da nota fiscal, e, além disso, recolherá os 20% de INSS Patronal sobre o serviço.

At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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Natalie Paulina

Natalie Paulina

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 13 março 2020 | 10:19

Bom dia! Agradeço imensamente.

Eu entendi isso, porem o tomador do serviço havia cobrado do meu cliente, então enviei a legislação para que o mesmo interpretasse, e na sequencia postei aqui para ver se o meu entendimento estava correto.

Agradeço novamente pela confirmação.
Tenha um bom da

Natalie Paulina
Bacharel em Ciências Contábeis - UNESPAR
Pós Graduada em MBA em Gestão Estratégica Tributária - ANHANGUERA
Contadora - CRC PR 080341/O-4
(41) 99778-1445

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