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TRIBUTOS FEDERAIS

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Fabricante do simples nacional de produtos monofasicos PIS e COFINS

LUCIANA DE OLIVEIRA MONSORES

Luciana de Oliveira Monsores

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 18 março 2020 | 11:31

Bom dia,
uma empresa do simples nacional que seja fabricante de produtos com tributação monofásica do PIS e COFINS, por exemplo produtos para manicure da NCM 33043000, pode utilizar créditos de PIS e COFINS nas compras de matéria prima? Entrei em contato com minha consultoria fiscal e a atendente me informou não encontrou nada na legislação que diga que pode aproveitar, então ela orientou a não aproveitar. Alguém teria alguma legislação sobre o assunto?

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 19 março 2020 | 16:56

Luciana de Oliveira Monsores boa tarde.

  Apenas empresas do Lucro Real utilizam a sistemática não cumulativa para Pis e Cofins.  

Os regimes de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS foram instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa é a Lei 10.637/2002, e o da COFINS a Lei 10.833/2003.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Real estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

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