Fernanda, boa tarde!
De acordo com o art. 148 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição,
cumulativamente;
Para comprovação dos requisitos previstos, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
Observa-se que, nesse caso, para que ocorra a dispensa da retenção devem ser preenchido todos os requisitos, cumulativamente.
Assim, se o faturamento, no mês anterior ultrapassou a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, estará sujeito à retenção de 11%, ainda que o serviço tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado.
Nota-se que para haver a dispensa da retenção de 11% , a contratada deverá preencher todos os requisitos. Caso o faturamento da empresa, no mês anterior, tenha sido superior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, já estará sujeito a retenção.
Assim, considerando, por exemplo, que o valor da prestação de serviço tenha sido de R$ 10.000,00 em um determinado mês, contudo, no mês anterior essa empresa teve um faturamento de R$ 3.500,00, não estará sujeito a retenção de 11%, não devendo, portanto, ser feito o destaque na nota fiscal, desde que tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado.