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TRIBUTOS FEDERAIS

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RETENÇÃO INSS

Erikys

Erikys

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 19 março 2020 | 17:00

— Haverá retenção previdenciária de 11% de INSS se o serviço for prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação (inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74). Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Base Legal: Art. 115 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.

Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 20 março 2020 | 07:04

Fernanda, Bom dia!

Da Dispensa da Retenção

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 20 março 2020 | 13:43

Fernanda, boa tarde!

De acordo com o art. 148 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição,
cumulativamente;

Para comprovação dos requisitos previstos, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
Observa-se que, nesse caso, para que ocorra a dispensa da retenção devem ser preenchido todos os requisitos, cumulativamente.
Assim, se o faturamento, no mês anterior ultrapassou a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, estará sujeito à retenção de 11%, ainda que o serviço tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado.
Nota-se que para haver a dispensa da retenção de 11% , a contratada deverá preencher todos os requisitos. Caso o faturamento da empresa, no mês anterior, tenha sido superior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, já estará sujeito a retenção.
Assim, considerando, por exemplo, que o valor da prestação de serviço tenha sido de R$ 10.000,00 em um determinado mês, contudo, no mês anterior essa empresa teve um faturamento de R$ 3.500,00, não estará sujeito a retenção de 11%, não devendo, portanto, ser feito o destaque na nota fiscal, desde que tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado.

Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 10 setembro 2021 | 08:52

Bom dia colegas!

Estou com uma duvida, empresa prestadora é optante do simples nacional, presta serviços de paisagismo 7.11, faço a retenção de INSS de 11% para pessoas jurídicas e tributada pelo anexo IV, estou na duvida quando a empresa presta serviço para pessoa física pois não ha retenções, neste caso posso manter no anexo IV também quando emitida para PF? apenas não retenho o INSS, esta correto?

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