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Retenção de INSS sobre serviços de reforma e construção de prédio

JOSÉ LINO FILHO

José Lino Filho

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a) Técnico
há 4 anos Segunda-Feira | 23 março 2020 | 12:00

Bom dia!

Gostaria de saber se sobre os serviços de reforma e construção de prédio, executados em regime de empreitada integral a Administração Pública, contratante do serviço, deve reter os 11% de contribuição previdenciária da nota fiscal da contratada.

Atenciosamente,

Erikys

Erikys

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 23 março 2020 | 14:31

Na construção civil, sujeita-se à retenção previdenciária de 11% ao INSS para o serviço contratado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, e mediante subempreitada, na prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII da IN RFB nº 971/2009, e na reforma de pequeno valor.
Base Legal: Art. 142 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009

JOSÉ LINO FILHO

José Lino Filho

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a) Técnico
há 4 anos Domingo | 29 março 2020 | 22:16

Boa noite!

Minha dívida se resume ao conflito entre a Lei 8.666/93 e INRF 971/2009 em aplicar ou não a retenção do INSS em um contrato de empreitada global de construção civil. Abaixo reproduzo as normas:

a) conforme inciso § 2º, art. 71,  da Lei 8.666/93, tem-se:

Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 2º  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

b) por outro lado, conforme  art. 149, VII, art. 151, 2º, IV e art. 157 da Instrução Normativa da Receita Federal, nº 971, tem-se:

Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:

VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.

§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária:

IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.

Art. 157. O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VIII do art. 152.

Art. 152. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:

VIII - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público:

a) no período anterior ao Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e

b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;



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