Francizelia Costa
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)respostas 4
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Francizelia Costa
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Telma Frate
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Acho que você deve fazer o caminho inverso, pesquisar se seu serviço realmente está obrigado a recolher o INSS retido.
Para você ler:
Bases: Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 115 a 119; Solução de Consulta n.º 232 – Cosit, de 2017 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.003/2018.
Já te adianto que sim, este tipo de serviço há a retenção do INSS e como a responsabilidade de recolher é do tomador, se você recebeu o líquido, não há nada a temer.
Ana Maria Nogueira Carvalho
Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscalbom dia!
Telma Carreira Frate, tenho uma dúvida em relação a este assunto em questão, e estou sendo questionada pela contabilidade que fala que não é devido a retenção na emissão da nota do prestador.
Tenho um cliente enquadrado no regime do Simples Nacional que presta serviços de :
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL :
42.92-8-02 - Obras de montagem industrial
Este cliente foi contratado por um produtor rural do estado de Minas Gerais, o produtor consta inscrito no estado de MInas com Inscriçaõ Estadual e CPF.
O Serviço esta em andamento, com emissão da nota para o pagamento na nota de serviço emitida do prestador foi feito a retenção do INSS e ISS com base no Art. 72,112,114,115,116 e 117 da IN 971 de 13/11/2009.
No meu entendimento se trata do serviço enquadrado no código : 07.02 prestado e a contabilidade fala que é por se tratar de pessoa fisica o tomador.
Obrigada se puder me ajudar ....
Telma Frate
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Para pessoa física não tem retenção, a sua contabilidade está correta, se fosse para uma empresa jurídica este código 7.02 o ISS é pago no local da obra.
Ana Maria Nogueira Carvalho
Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscalboa tarde!
TELMA CARREIRA FRATE, obrigada pela sua atenção...
Att,
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