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TRIBUTOS FEDERAIS

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retenção PIS/COFINS/CSLL-RF simples federal

Gilberto Azevedo e Silva

Gilberto Azevedo e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 14:52

Boa tarde, 

Retenção PIS/COFINS/CSLL-RF SIMPLES FEDERAL, gostaria de uma informação, o fato gerador do PIS/COFINS/CSLL-RF é o pagamento, imagine uma empresa normal que efetue um faturamento para uma empresa do simples no valor de R$350.000,00 parcelado em 10X,  ou seja cada pagamento no valor de R$ 35.000,00, nesse meio tempo se o tomador do serviço se desenquadrar da opção de simples não deveria recolher as retenções?
E vice-versa, na mesma situação acima ao efetuar pagamento para ao simples tem que pedir todo os mês uma carta ao prestador do simples para comprovar que ainda esta enquadrado nessa opção, (atualmente só basta consulta no site se ainda esta enquadrado), mais tem que ser a cada o pagamento efetuado ou somente na data de emissão do documento fiscal?

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 16:32

Gilberto Azevedo e Silva boa tarde.

    Empresas do simples nacional não são obrigadas a realizarem as retenções das contribuições como tomadora de serviços. 

imples Nacional, portanto, está dispensada de reter as contribuições sociais (4,65%), conforme texto legal:
§ 2o do Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e
§ 6º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 459/2004:
 
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
 
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)

Gilberto Azevedo e Silva

Gilberto Azevedo e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 30 março 2020 | 15:58

Boa tarde,

Que no momento da emissão da NF não retém esta claro, mais qual a função do Anexo I.doc (Redação dada pelo(a)Instrução Normativa RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007),constante na Instrução Normativa nº 459/2004,  que em minha pergunta citei e ainda inclui que (atualmente só basta consulta no site se ainda esta enquadrado), é essa a minha incerteza se somente na emissão do documento ou em cada pagamento tem que verificar se a empresa ainda esta no simples para reter ou não, já que o fato gerador é o pagamento.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 30 março 2020 | 16:24

Gilberto Azevedo e Silva boa tarde.

   Correto, se a empresa tomadora desenquadrar da opção do simples nacional deverá recolher as retenções das contribuições pois o fato gerador é o pagamento. 

Gilberto Azevedo e Silva

Gilberto Azevedo e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 31 março 2020 | 15:20

Boa tarde


obrigado pelo retorno,  nessa IN1234/2012 ainda consta o anexo III que corresponde a declaração, mais ainda paira a duvida se é a cada pagamento, pois, no Art 6º contempla que a declaração deve ser requerida na assinatura do contrato na prorrogação ou em novos contratos, em minha opinião já que o fato gerador é o pagamento acada pagamento deveria ser checado a condição de enquadramento no simples, mais tenho que ter 100% de certeza, pois, interpretação de  legislação é complicado.

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 1 abril 2020 | 08:58

Gilberto, bom dia!

Conforme a base legal que te passei, entendo que só há essa obrigação de comprovação por parte do contratante na contratação/renovação do serviço e caso o prestador seja desenquadrado, ele tem que te informar para que você efetue a retenção no próximo pagamento conforme informação constante no anexo IV da legislação supracitada, sendo assim, sempre que contratar o serviço de um optante pelo Simples Nacional, solicite o preenchimento e envio da declaração constante no Anexo IV para que sua empresa fique resguardada futuramente.

Art. 6º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do caput do art. 4º, a pessoa jurídica deverá, no ato da assinatura do contrato, apresentar ao órgão ou à entidade declaração de acordo com os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal. [...]
[...]§ 4º Alternativamente à declaração de que trata o caput, a fonte pagadora poderá verificar a permanência do contratado no Simples Nacional mediante consulta ao Portal do Simples Nacional e anexar cópia da consulta ao contrato ou documentação que deu origem ao pagamento, sem prejuízo do contratado informar imediatamente ao contratante qualquer alteração da sua permanência no Simples Nacional.
 [/url]  [url=http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59937#1484926](Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
§ 5º A exigência prevista no caput e no §4º aplica-se no caso de prorrogação do contrato ou a cada novo contrato, ainda que nas mesmas condições do anterior.
 [/url]  [url=http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59937#1484925](Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015) [...]
 

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