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TRIBUTOS FEDERAIS

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Apuração de PIS e COFINS não cumulativo

MARCOS FABIO SOUSA SALES

Marcos Fabio Sousa Sales

Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente Administrativo
há 15 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 11:09

Bom dia...

Após a leitura da:

1>>> LEI Nº 10.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 artigo2º;

Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

2>>>e DECRETO Nº 5.310, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 artigo 1º;

Art. 1º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora dela, são de zero por cento.


Considero minha dúvida sanada.


As vendas destinadas a pessoa jurídica instalada na ZFM/AM, que vá empregar as mercadorias objeto da venda em processo de industrialização e/ou comercialização são tributadas à alíquota 0 (zero) do PIS e COFINS.

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