Bom dia...
Após a leitura da:
1>>> LEI Nº 10.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 artigo2º;
Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
2>>>e DECRETO Nº 5.310, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 artigo 1º;
Art. 1º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora dela, são de zero por cento.
Considero minha dúvida sanada.
As vendas destinadas a pessoa jurídica instalada na ZFM/AM, que vá empregar as mercadorias objeto da venda em processo de industrialização e/ou comercialização são tributadas à alíquota 0 (zero) do PIS e COFINS.