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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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doação limitada 2%

Renata Silva

Renata Silva

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Jurídico
há 4 anos Segunda-Feira | 30 março 2020 | 18:24

Empresa apura lucro real anual e fará doações que possibilitam a dedução de 2% do lucro operacional.

A empresa fará a doação agora e se avaliarmos somente o resultado do mês, o montante doado é superior ao limite de 2%.

Contudo, se avaliarmos o resultado do ano, é bem possível que o montante doado fique até inferior aos 2%.

Assim, esse limite deve ser observado tão somente pelo lucro do mês ou deve observar o lucro operacional do período de apuração (anual)?

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 9 julho 2020 | 15:21

A Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 dispoe que:

(...) Art. 139. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir:
III - as doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuam, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas diretamente à entidade beneficiária, mediante crédito em conta corrente bancária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela RFB, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999, independentemente de certificação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)
§ 1º O cômputo, como despesa operacional, da doação ou do patrocínio efetuado sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei n º 8.313, de 1991, limitar-se-á ao custo contábil do bem ou serviço.

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