A Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 dispoe que:
(...) Art. 139. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir:
III - as doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuam, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas diretamente à entidade beneficiária, mediante crédito em conta corrente bancária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela RFB, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999, independentemente de certificação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)
§ 1º O cômputo, como despesa operacional, da doação ou do patrocínio efetuado sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei n º 8.313, de 1991, limitar-se-á ao custo contábil do bem ou serviço.