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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Adiamento Pagamento PIS e COFINS

Flavia Dias Couto

Flavia Dias Couto

Bronze DIVISÃO 2
há 4 anos Sexta-Feira | 3 abril 2020 | 14:54

Boa tarde.

O secretário especial da Receita Federal, José Tostes Neto, anunciou nesta quarta-feira (01/04) o adiamento das contribuições de PIS/Pasep e Cofins, que incidem sobre a receita das empresas.

Vocês entendem que o adiamento é referente aos vencimentos em abril e maio ou referente as competências de abril e maio/2020?

Já está valendo o anúncio do secretário?

Obrigada!

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 3 abril 2020 | 14:58

O secretário da Receita Federal, José Tostes Neto, afirmou que as alíquotas de IOF nas operações de crédito serão zeradas por 90 dias. Ele anunciou também o adiamento das contribuições PIS/Pasep e Cofins e da contribuição patronal para Previdência nos meses de abril e maio. Agora, elas serão pagas em agosto e outubro.

Mas ainda não saiu nada oficialmente.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Jeferson Germano

Jeferson Germano

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 4 anos Sexta-Feira | 3 abril 2020 | 16:51

Boa tarde,
Vide PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 03/04/2020 | Edição: 65-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO GUEDES

JULIANA SOUZA

Juliana Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente
há 4 anos Sexta-Feira | 3 abril 2020 | 17:14

Boa tarde, o entendimento dos Srs também foi esse?

O período de apuração 03/2020, com vencimento original em 24/04, ficará com vencimento para 25/08.
O período de apuração 04/2020, com vencimento original em 25/05, ficará com vencimento para 23/10.

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

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