Olá Sandra,
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.
VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO.
É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.
É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção e posteriormente:
a) revendidos; ou
b) utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento dessa contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, arts. 3º, § 2º, II, e 5º, III.
Fonte: file:///C:/Users/Cliente/Downloads/SC_Cosit_n_227-2017_.pdf
"Crédito em relação a bens e serviços não sujeitos ao PIS e COFINS
É vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição.
A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada."
Fonte: http://lopesmachado.com/creditos-de-pis-e-cofins-entendimentos-da-receita-federal-brasil/
O produto é o mamão (NCM 0807.20.00) é tributado pelo alíquota zero (Lei nº 10.865/2004, artigo 28, inciso III), certo? Então por esse motivo, não sairia tributado normalmente pelo PIS e COFINS e, portanto, não deveria ser aproveitado o crédito.