Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 199

sandra

Sandra

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 6 abril 2020 | 16:35

Boa tarde colegas.
Estou um uma duvida, com uma empresa que está no lucro real que tem atividade de compra e venda de mamão,esta mesma empresa compra uns produtos usados para passar no mamão e embalagens, ex: cera, tela, plástico, caixa de papelão e outros, posso me creditar de pis e cofins desses produtos?
Alguém pode me ajudar por favor?

Desde já agradeço.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 6 abril 2020 | 17:06

Olá Sandra,

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.
VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO.

É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.
É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção e posteriormente:
a) revendidos; ou
b) utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento dessa contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, arts. 3º, § 2º, II, e 5º, III.
Fonte: file:///C:/Users/Cliente/Downloads/SC_Cosit_n_227-2017_.pdf

"Crédito em relação a bens e serviços não sujeitos ao PIS e COFINS
É vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição.
A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
"
Fonte: http://lopesmachado.com/creditos-de-pis-e-cofins-entendimentos-da-receita-federal-brasil/

O produto é o mamão (NCM 0807.20.00) é tributado pelo alíquota zero (Lei nº 10.865/2004, artigo 28, inciso III), certo? Então por esse motivo, não sairia tributado normalmente pelo PIS e COFINS e, portanto, não deveria ser aproveitado o crédito. 

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.