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Pis e Cofins Monofásico entendimento

Nathan Camargo Pape

Nathan Camargo Pape

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 6 abril 2020 | 18:44

Boa tarde,

Estou fazendo um estudo em cima da tributação monofásica de PIS e COFINS em empresas do Simples Nacional, ocorre que está vindo para mim 2 clientes novos, uma farmácia, e uma hamburgueria, andei pesquisando bastante sobre esse assunto, e pesquisei aqui no fórum, mas não encontrei nada que me ajudaria.

Minha dúvida é quanto ao entendimento da Lei, vamos a um caso o caso da LEI 10.147/2000 Produtos farmacêuticos.

Art. 1o  A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, ........ I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento);  

Até ai tudo bem entendi que quem importe ou industrializa os produtos mencionados conforme NCM devem tributar as alíquotas de PIS e COFINS mencionadas.

Ai vamos para o artigo 2º
Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.

Ai fica a dúvida meu cliente sendo Varejista na revenda dele do simples Nacional ele deve recolher o PIS e COFINS ou não no calculo do PGDAS?

Esse é um exemplo mas a dúvida se estende a todos os casos de produtos monofásicos
Bebidas Frias, Auto Peças entre outros...


Desde já agradeço.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 4 anos Terça-Feira | 7 abril 2020 | 11:49

Nathan Camargo, bom dia.

Nesta circunstância nós temos uma discussão jurídica.

Neste artigo (2º) temos que se reduz a zero (desde que não seja industrial ou importador) a alíquota desses tributos sobre a receita da venda de determinados produtos, observando o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que exclui desse
benefício os optantes do Simples Nacional.


Porém, a vedação ofende os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal, onde cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte; o Simples Nacional.

Desta forma, temos estabelecido pela Lei Complementar nº 123/06, que é posterior a Lei nº 10.147/00, em seu artigo 18 inciso I do § 4º-A que o contribuinte deverá segregar as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação.

Legalmente, em tratar-se de Simples Nacional, eu me pautaria pela Lei Complementar 123/2006.

Lembrando que temos no STF uma discussão a este respeito aguardando uma definição, o RE 1.199.021.

Espero ter ajudado!

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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