Olá Gustavo Fabris Rovaron
PIS e COFINSA regra geral traz que esses produtos, conforme a NCM apresentada demandam a tributação normal do imposto, ou seja, 0,65% (PIS) e 3% (COFINS). Se esse produto foi vendido para ZFM, for Exportado ou Importado, ai precisaríamos verificar.
CSLL e IRPJ
Para saber preciso do CNAE correto. Não encontrei CNAE 1723-5/00. Tem certeza que é este mesmo? Nas minhas bases de informação possuo com iniciais "17" apenas:
1721-4/00 Fabricação de papel; e
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão
Se puder me passar a descrição da atividade atrelada a esse CNAE eu posso verificar se houve alguma atualização.
Existe algum benefício referente ao
ICMS?No tocante ao ICMS, temos condições especiais para produtos têxteis, na seguinte ordem:
Reduções de Base de Cálculo para 12% (Operações internas)Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final.
A redução da base de cálculo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste (artigo 52, § 1º, item 1, do Anexo II do RICMS/SP).
De acordo com o artigo 52, § 1º, item 2, do Anexo II do RICMS/SP, a redução da base de cálculo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias realizada pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado no Estado de São Paulo, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.
Devem ser observados os requisitos para fruição do benefício, previstos no § 2º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP.
Manutenção integral do crédito, nos termos do artigo 52, § 3º, do Anexo II do RICMS/SP
Este benefício fiscal foi reinstituído pelo Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.118/2019, devendo a sua fruição limitar-se aos prazos máximos de que trata a cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Base Legal: Artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP.
Créditos outorgados (Operações internas)Crédito outorgado de importância equivalente à aplicação de 12% sobre o valor da saída interna, nos termos do artigo 41, § 1°, do Anexo III do RICMS/SP.
O benefício fica condicionado a que a saída dos produtos seja tributada, de acordo com o artigo 41, § 2°, do Anexo III do RICMS/SP.
Para efeitos de aplicabilidade do crédito outorgado, não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, conforme expresso no artigo 41, § 3°, do Anexo III do RICMS/SP.
O crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (artigo 41, § 4°, do Anexo III do RICMS/SP).
O crédito outorgado é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), sendo válido por um período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (artigo 2º da Portaria CAT nº 35/2017).
O contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, com os ajustes previstos no artigo 5º da Portaria CAT nº 35/2017.
A Portaria CAT nº 35/2017 dispõe sobre a opção pelo crédito outorgado em substituição ao aproveitamento dos demais créditos nas operações com produtos têxteis.
Este benefício fiscal foi reinstituído pelo Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.118/2019, devendo a sua fruição limitar-se aos prazos máximos de que trata a cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Base Legal: Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP.
Fonte: Econet