
Pedro Prandi
Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscalrespostas 5
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Pedro Prandi
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalAlessandra Andrea da Silva Correia
Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) ContabilidadeRenata Bdm
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidadenão foi mencionado nada destes impostos até o momento.
João Paulo de Chico
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Prezados colegas, tudo bem?
Venho lendo bastante esses dias e me deparei com a seguinte portaria:
http://www.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/portarias-ministeriais/2012/portaria12.
Essa portaria faz menção a PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DOS IMPOSTOS FEDERAIS, ou seja, todos que se originaram no período de calamidade mais o período subsequente (03 e 04/2020), em nosso caso nos cabe os impostos PIS/COFINS/IRPJ/CSLL/IPI, porém dentre esses o PIS/COFINS já foi decretado sua postergação de recolhimento dos períodos 03 e 04/2020 para 07 e 09/2020 na INSTRUÇÃO NORMATIVA 1932 DE 03 DE ABRIL DE 2020.
Em sequência, temos que o estado de São Paulo já decretou Estado de Calamidade através do DECRETO Nº 18.571 DE 24 DE MARÇO DE 2020.
Já as cidades são independentes, no meu caso em São José do Rio Preto, também foi decretado estado de calamidade através do DECRETO_N_18571.
Sendo assim, todos os quesitos necessários para a PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DOS IMPOSTOS FEDERAIS estão de acordo com a Portaria 12-2012.
Dessa forma, qual a opinião e entendimento de vocês sobre se é prudente e possível nos embasarmos nessa legislação para a devida postergação do recolhimento destes impostos IPI/IRPJ/CSLL?
Marcia Cristina Correa Galasso
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoBoa tarde , realmente poderiamos nos amparar nessa portaria de 2.012 , porem ELES próprios não se embasram nela e criaram outras especificas para determinados impostos .... E nós ficamos inseguros , infelizmente . Sem saber como agir . :(
João Paulo de Chico
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Então, mas não tem nada adiante dessa legislação que a deixa sem eficacia, e nenhuma alteração na mesma onde está desde sua publicação até hoje com o mesmo teor.
Conversando com um advogado tributarista, estão efetuando processos administrativos se amparando nela, pois não tem nenhuma objeção contra a mesa que continua com seu total valor.
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