A venda de veículos novos, como regra geral, tem a seguinte tributação no Lucro Presumido:
IRPJ - presunção de 8%, alíquota de 15%.
CSLL - presunção de 12%, alíquota de 9%.
No caso de veículos usados, a pessoa jurídica do Lucro Presumido pode equiparar tributariamente esta venda de veículos usados à operação de consignação. Nestes casos a base de cálculo será a diferença entre o valor de entrada e o valor de saída do veículo usado, cabendo a tributação de:
PIS - 0,65%
COFINS - 3%
IRPJ - presunção de 32%, alíquota de 15%
CSLL - presunção de 32%, alíquota de 9%
Base Legal: Lei 9.716/98, art. 5º; IN RFB 1.700/2017, arts. 33, 34 e 242.
Quanto ao PIS e a COFINS na a venda de veículos novos nas posições 87.03 tem tributação por alíquotas concentradas (regime monofásico). Assim, os industriais do Lucro Presumido tributam por alíquotas concentradas de PIS e COFINS, enquanto que os revendedores do Lucro Presumido reduzem a zero (CST 04) as alíquotas de PIS e COFINS, ficando da seguinte maneira:
PIS - 0%.
COFINS - 0%.
Na hipótese da revenda de veículo usado da atividade da empresa mediante a utilização da prerrogativa de equiparação a uma operação de consignação, a tributação seria realizada pela diferença entre o valor de entrada e o valor de saída do veículo usado.
Base Legal: Lei 10.485/02, art. 1º; Medida Provisória 2.158-35/01, art. 43; Lei 9.716/98, art. 5º, IN nº 1700/2017 e Lei 9.716/98, art. 5º.