Yone Sinzato
Prata DIVISÃO 2 , AnalistaPrezado Senhores,
O Art. 9°; §1º, Inciso VI da MP 936/2020, traz que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Meu entendimento:
Para as empresas que tiveram auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado.
E ainda, como trata-se de um beneficio de natureza indenizatória, o mesmo não poderá deduzido da Base de Calculo do Imposto de Renda e CSLL para empresas tributadas pelo Lucro Real.
Qual seria o entendimento dos senhores?
Atenciosamente,
Yone Sinzato
e-mail: yonesinzato@gmail,com