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TRIBUTOS FEDERAIS

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MP 936/2020 - Art. 9°; §1º, Inciso VI

Yone Sinzato

Yone Sinzato

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 5 anos Quinta-Feira | 16 abril 2020 | 15:26

Prezado Senhores,

O Art. 9°; §1º, Inciso VI da MP 936/2020, traz que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Meu entendimento:
Para as empresas que tiveram auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado.
E ainda, como trata-se de um beneficio de natureza indenizatória, o mesmo não poderá deduzido da Base de Calculo do Imposto de Renda e CSLL para empresas tributadas pelo Lucro Real.

Qual seria o entendimento dos senhores?

Atenciosamente,
Yone Sinzato

Yone Sinzato
e-mail: yonesinzato@gmail,com

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