Pereira
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar C.P.D.Prezados senhores,
Li vários tópicos, e não tirei minha dúvida, pois um consultor responde uma coisa e após vem uma afirmação de uma outra pessoa que diz que fez outra pois foi orientada para isto.
vejamos resposta sobre o assunto do Douto Saulo Heusi.
A DIRF é uma declaração de Pessoa Jurídica. Vale dizer que deve ser prestada (elaborada e entregue) pela pessoa jurídica retentora do Imposto de Renda.
Logo, nas operações com aplicações financeiras, a obrigatoriedade da entrega da DIRF cabe a instituição de crédito, não a empresa que fez a aplicação.
agora veja
Concordo contigo Saulo sobre a DIRF. Porém na época da entraga da DIRF 2009, fui recomendado por um colega a enviar a DIRF sendo que quem reteu o IR foi a instituição de crédito e não a empresa que tem aplicações financeiras nessa instituição. Por exemplo:
Empresa X tem aplicações financeiras no Banco Y, o banco Y reteu 2.000,00 de IR dessas aplicações da empresa A.
A empresa X foi recomendada a enviar a DIRF informando essa retenção do banco Y.
sem resposta.
por favor minha dúvida os rendimentos de aplicacao finaceira deve ou nao ser informada na dirf com o codigo 3426.
obrigado. para não ficar dúvidas a pergunta sem resposta foi de Elisama, já que citei o douto saulo.