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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Escrita fiscal de Supermercado

Jessé

Jessé

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 5 março 2010 | 17:06

Ola Carla,
Ve se voce consegue entrar nesse link:
Clique aqui
Tem uma tabela que eu mandei la.


Nota da Moderação:
Mensagem editada pela moderação por ter oferta de ajuda por e-mail.
De acordo com as Regras do Fórum, "21 - Levando em consideração que o Fórum Contábeis é um portal público destinado à troca de informações, não haveria sentido em atender somente uma pessoa por e-mail particular. Nesse sentido, é terminantemente proibida a solicitação, por e-mail, de respostas, arquivos, planilhas ou qualquer outro tipo de ajuda".
Ao usuário Jessé: Por favor, tomar o cuidado de não repetir esta ação, a fim de mantermos a boa ordem do Fórum Contábeis.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 13:56

Daniela,

Antes de responder a sua pergunta, quero lhe dar as boas vindas ao "Fórum Contábeis".

Os percentuais de Pis e Cofins de mercadorias com incidência monofásica, podem ser excluídos do cálculo do Simples Nacional, independente se o comércio seja varejista ou atacadista.

Sendo assim, desde que a lei não proíba tal benefício as empresas do Simples Nacional, as mesmas podem usufruir da tributação monofásica.

Att.
Adalberto

Adalberto 
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 15:03

Daniela,

Art. 18

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste artigo corresponderá:

I - no caso de revenda de mercadorias:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

Fonte: LC 123/2006

Na devida LC não menciona qual tipo de comércio terá tal benefício, somente deve-se observar as Leis que regem a tributação monofásica das mercadorias, mas, eu não conheço nenhuma lei que beneficia apenas os atacadistas, todas beneficiam os atacadistas e os varejistas.

Att.
Adalberto

Adalberto 

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