Carla Weber Flor
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidaderespostas 6
acessos 5.145
Carla Weber Flor
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar ContabilidadeJessé
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalOla Carla,
Ve se voce consegue entrar nesse link:
Clique aqui
Tem uma tabela que eu mandei la.
Nota da Moderação:
Mensagem editada pela moderação por ter oferta de ajuda por e-mail.
De acordo com as Regras do Fórum, "21 - Levando em consideração que o Fórum Contábeis é um portal público destinado à troca de informações, não haveria sentido em atender somente uma pessoa por e-mail particular. Nesse sentido, é terminantemente proibida a solicitação, por e-mail, de respostas, arquivos, planilhas ou qualquer outro tipo de ajuda".
Ao usuário Jessé: Por favor, tomar o cuidado de não repetir esta ação, a fim de mantermos a boa ordem do Fórum Contábeis.
Daniela Souza
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeGostaria se possivel de uma resposta mais precisa as perguntas do colegas a cima a respeito das abrangencia da insenção pis cofins às empresas enquadradas no Simples nacional e se seria para atividade de varejo também como mini mercados, mercearia ou somente industiria e atacados?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Daniela,
Antes de responder a sua pergunta, quero lhe dar as boas vindas ao "Fórum Contábeis".
Os percentuais de Pis e Cofins de mercadorias com incidência monofásica, podem ser excluídos do cálculo do Simples Nacional, independente se o comércio seja varejista ou atacadista.
Sendo assim, desde que a lei não proíba tal benefício as empresas do Simples Nacional, as mesmas podem usufruir da tributação monofásica.
Att.
Adalberto
Daniela Souza
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadePrezado Adalberto!
Muito Obrigada pela atençaõ dispensada! Se nao fosse muito incomodo, poderia passar o dispositivo legal para repassar ao meu cliente?
Atencipadamente grata,
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Daniela,
Art. 18
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste artigo corresponderá:
I - no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
Fonte: LC 123/2006
Na devida LC não menciona qual tipo de comércio terá tal benefício, somente deve-se observar as Leis que regem a tributação monofásica das mercadorias, mas, eu não conheço nenhuma lei que beneficia apenas os atacadistas, todas beneficiam os atacadistas e os varejistas.
Att.
Adalberto
Daniela Souza
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeSr. Adalberto!
Muitissimo Obrigada!
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