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TRIBUTOS FEDERAIS

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PEDIDO DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO EFD CONTRIBUIÇÕES

Nivaldo Alves Ribeiro

Nivaldo Alves Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 30 abril 2020 | 08:37

Prezados, bom dia!
Preciso que vocês me ajudem a tirar uma dúvida, quando fazemos o pedido de ressarcimento devemos logo lançar nos registros 1100/1500 ou devemos aguardar que o ressarcimento seja homologado pela Receita Federal?

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 5 anos Sábado | 2 maio 2020 | 03:11

Oi, Nivaldo!

Sim deve aguardar o resultado do ressarciamneto ser homologado pela RFB - Receita Federal do Brasil.

Seção III
Do Ressarcimento e da Compensação de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
Art. 44. O disposto nesta Seção aplica-se somente às hipóteses em que a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação somente nos casos previstos na legislação.
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Art. 58. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois de prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens “4.3 Documentos Fiscais” e “4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS” do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 23 de outubro de 2001.

§ 1º O arquivo digital de a que se refere o caput deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, e com utilização de certificado digital válido.

§ 2º Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o sujeito passivo não observar o disposto no caput e no § 1º.

§ 3º Ficam dispensados da apresentação do arquivo digital a que se refere o caput, em relação a período de apuração:

I - anterior a 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento da pessoa jurídica que esteja obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), no que se refere às informações abrangidas por esta; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa jurídica que esteja obrigada à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Art. 59. É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. Ao requerer o ressarcimento ou declarar a compensação, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no caput.

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