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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito PIS/COFINS - Compra de fornecedores que excluem o ICMS da B/C do PIS/COFINS

Bruno Cabrini Pereira

Bruno Cabrini Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 4 maio 2020 | 13:53

Boa tarde!

Temos alguns fornecedores que, através de liminares, em seus faturamentos excluem o ICMS da B/C do PIS/COFINS.
Na chegada da mercadoria até o destinatário, há uma dúvida de qual  base de cálculo do PIS/COFINS para apropriação do crédito a considerar, se é pelo que consta no XML do fornecedor (Excluído do ICMS da B/C do PIS/COFINS) ou pelo montante total (Sem excluir o ICMS da B/C do PIS/COFINS).

Atenciosamente,

Bruno Cabrini Pereira
Pompeia/SP

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 5 anos Quinta-Feira | 7 maio 2020 | 16:10

PIS/COFONS não é igual ao, o Crédito de PIS/COFINS não depende da forma de apuração do Fornecedor.

- O Fornecedor pode ser do Simples (não terá PIS/OCIFNS na nota)
- O Fornecedor pode ser do Regime Cumulativo com alíquotas 0,65% e  3,00%
- O Fornecedor pode ser do Regime Não-Cumulativo com alíquotas 1,65% e  7,60%
- Fornecedor pode ter ou não processo para retira do ICMS da Base de PIS/COFINS

A única coisa que importa se o produto é classificado como Tributado pelo PIS/COFINS e sua empresa for Regime Não-Cumulativo

A base de crédito será calcula pela sua empresa e não a base de da NF-e do Fornecedor.
Sua base se o custo integral, valor da mercadoria  + IPI não recuperável, caso exista.

Você só retirará o ICMS da Base crédito, se sua empresa também tiver uma liminar, e ela assim indique o procedimento.

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 8 maio 2020 | 09:50

Bruno,
Desde o advento da IN 1911/19, a Receita Federal veda a consideração do ICMS embutido no custo de aquisição de insumos e mercadorias que geral direito de crédito. Perceba a redação do art. 167: 
Art. 167. . Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45, e inciso VII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos I, com redação dada pela Lei nº 11.787, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e inciso VII).
 I- o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador; e
II - o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.
Perceba que só O cômputo do valor do ICMS para fins de crédito era admitido pela IN 404/2004 que foi expressamente revogada pela IN 1911. 



























































I - o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador; e



























































II - o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.

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