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CREDITO DE PIS/COFINS EFD CONTRIB

Gabriel

Gabriel

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 5 maio 2020 | 10:41

Bom dia Contadores 

Estou com uma duvida e adoraria a ajuda dos colegas. Na empresa, onde trabalho, foi apurado um saldo credor de PIS/COFINS no EFD Contrib. na competência de 01/2020 para ser utilizado em fev/2020. Por si só, a competência de fevereiro já esta dando um saldo credor, portanto, devo utilizar o saldo credor de jan/2020 em fevereiro ou deixo intacto e transporto o mesmo e o de fevereiro para março?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 5 maio 2020 | 17:03

Olá Gabriel
Controle de créditos fiscais – Registros 1100 e 1500
109) O valor do saldo credor de períodos anteriores pode ser lançadosem a identificação do mês em que foi apurado?
Não. A EFD-Contribuições tem todo o seu conteúdo e estrutura definidos em consonância com a legislação do PIS/Pasep e da Cofins. A legislação das referidas contribuições determina que os créditos e seus aproveitamentos devem ser determinados
mês a mês, de forma isolada e não, por saldos acumulados. Tanto o é assim, que a demonstração do crédito no Dacon é feita de forma mensal, o seu desconto (Ficha 13A) também é de forma mensal, exigindo que se identifique o mês de apuração a que se
refere o crédito objeto de desconto, apurado no próprio período ou em período anterior.
Assim também, a utilização do crédito como ressarcimento e/ou compensação o é feita, mediante o PERDCOMP, identificando o crédito pelo mês de sua apuração e não, por saldos acumulados.
Assim, para a utilização dos créditos como DESCONTO (Fichas 13A e 23A do Dacon), como RESSARCIMENTO ou COMPENSAÇÃO, o contribuinte é obrigado a discriminar o crédito pelo seu mês de apuração, de sua constituição, e não, pleitear o seu
uso em função dos saldos acumulados.
O fato do Dacon ter definido na Ficha 14, uma linha para o contribuinte informar os saldos de créditos disponíveis de períodos anteriores ao de referência do Dacon, o foi por simples simplificação da ficha e não, por dispensar a sua segregação mês a mês,
quando do uso desses créditos. Tanto o é, que a Ficha 13A exige a identificação do mês e ano, de cada crédito de período pretérito, a ser usado como desconto.
Dessa forma, os créditos apurados em períodos anteriores ao da escrituração, e disponíveis, total ou parcialmente, para utilização atual, devem ser demonstrados nos registros 1100 (PIS/Pasep) e 1500 (Cofins), mês a mês de sua apuração e não, por saldo acumulado em determinada data.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/estatico/08/9A74C350BDFA9C627C5C88FB41E163B696D5E1/Perguntas%20e%20Respostas%20EFD%20Contribui%c3%a7%c3%b5es.pdf

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