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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções e compensações no Regime de Caixa

Luciano Bezerra da Cruz

Luciano Bezerra da Cruz

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 6 maio 2020 | 12:41

Boa Tarde.

Tenho uma empresa prestadora de serviços para o governo federal, ela é do regime de caixa e emite nota com todas as retenções corretamente, porém estou em dúvida neste exemplo que é o que acontece

a prestadora emite uma nota no dia 01/01/2020 e recebe o valor no dia 23/03/2020 ou parte do valor, sendo assim, pelo regime de caixa, dou baixa na nota no dia de recebimento e apuro o pis, cofins, csll e irpj. Até aqui tudo bem! O problema começa em quando devo compensar o valor retido desta nota? Se será no mês de emissão (01/2020) ou no mês de recebimento (03/2020)?

Estou com esta dúvida pois meu sistema está compensando as retenções no mesmo mês de emissão e a empresa está compensando o imposto a partir dos recebimentos.

Muito obrigado!

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 16:22

Deverá observar que a IN RFB n° 1.234/2012 dispoe da regra em relação ao valores retidos, sendo:

(...) Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
I - o valor retido relativo ao IR somente poderá ser deduzido do valor do imposto apurado no próprio mês da retenção;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
II - na hipótese em que o valor do IR retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
III - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
IV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
V - a restituição de que trata o inciso IV do caput poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente ao mês de apuração da contribuição retida.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
Parágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

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