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TRIBUTOS FEDERAIS

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Imóvel deixado para ex-mulher e filha (dependente) por espólio

Carlos Macedo

Carlos Macedo

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 8 maio 2020 | 10:38

A história bem resumida:
Em 2014 saiu o inventário transferindo 50% para a ex-mulher e 50% para a filha.
Pagaram os impostos estaduais e fizeram a declaração de espólio. No entanto, lançaram os 50% apenas na declaração da ex-mulher.
A filha, que já era maior de idade na época, estava na declaração na condição de dependente (estudante com menos de 24 anos), e permaneceu nessa condição nos anos seguintes.
No ano passado fizeram a declaração da filha, que não é mais dependente, ref. 2018 mas não lançaram o imóvel.

Qual o correto a se fazer nessa situação? Retificar desde 2014? Retificar apenas a do ano passado? Como vocês fariam?

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 9 julho 2020 | 14:29

Se havia a relação de dependência da filha com a mãe nos moldes admitidos pela legislação, o quinhão do bem deveria estar constando na declaração de bens e direitos da mãe, assim sugiro a devida retificação da informação e a partir do momento que cessa a relação de dependência o bem deverá constar na DIRPF da filha normalmente.

Base Legal: IN RFB n° 1.924/2019

***
Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:
1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou
mentalmente para o trabalho;
3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica
de segundo grau, até 24 anos de idade;
4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até
21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver
cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte
tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
6 - pais, avós e bisavós que, em 2019, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Atenção:
A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste
anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste
Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante
pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles
conste simultaneamente na declaração do outro declarante.
É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de pessoa, de qualquer idade, que
conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual.
Filho de pais separados:
 o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer
à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância
recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
 havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas
um dos pais;
 o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda
judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do
responsável;
 o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a
este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de
separação judicial ocorrida em 2019, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos
a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.
Relação homoafetiva:
O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como
dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha
vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho.
(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, § 8º e Parecer PGFN/CAT
nº 1.503, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de
2010)
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Regulamento do Imposto sobre a Renda -
RIR/2018, art. 71, § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução
Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90; e Instrução Normativa RFB nº 1.548,
de 13 de fevereiro de 2015, art. 3º, inciso III, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.760, de 16 de novembro de 2017)

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