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ALTERAÇÃO DO PA NA DARF

Jose Vieira dos Santos

Jose Vieira dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 3 anos Segunda-Feira | 11 maio 2020 | 12:09

Tenho uma pendência de um CNPJ na RFB sobre um Pagamento de DARF, conforme Notificação de Lançamento Multa por Atraso na Entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
De acordo com a Notificação no item 7 – Dados para preenchimento do Darf até a Data de Vencimento:
Codigo da Receita: 3624 CNPJ: (omitida por mim) Valor: 2.180,38 (já com 50% de desconto se pago até o vencimento) Periodo de Apuração: 01/08/2019 Data de Vencimento: 03/12/2019
Já de acordo com a Darf que a Empresa pagou: Periodo Apuração: 01/08/2019 CNP: (omitida por mim) Codigo Receita: 3624 Data Vencimento: 03/12/2019 Valor Principal: 2.180,38 Multa e Juros: 0,00 Valor Total: 2.180,38.
Guia Paga em 27/11/2019 (6 dias antes) 
Fui na RFB local, e verificou-se que a guia paga estava de acordo com a Notificação, mas conforme o Banco de Dados da Receita, o período em questão era 2018, portando o período PA: 01/08/2018. Pediu para eu fazer um REDARF alterando a Data do PA (Periodo de Apuração) pelo ECAC.
Fui realizar a alteração e deu mensagem de ERRO, parece-me que não aceita corrigir
de anos anterior (fora do ano atual). Erro: A data do período de apuração no pedido de retificação não foi alterada.
Alguém já passou por isso? Já tem algum link respondido com a mesma questão?
Desde já agradeço.
José Vieira dos Santos

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 11 maio 2020 | 13:18

boa tarde José Vieira,

Estranho você não conseguir fazer, conforme ato declaratório abaixo tem previsão legal para fazer o REDARF para acerto do PA. Veja abaixo artigo 2º  1 a

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO CORAT / COTEC Nº 3, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006

(Publicado(a) no DOU de 09/11/2006, seção 1, página 19)  Dispõe sobre pedido de retificação de Darf ou Darf-Simples, mediante utilização de meio eletrônico - Redarf Net, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) .
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e o COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006, e no parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005, declaram:

Art. 1º A SRF disponibilizará em sua página na Internet, no endereço eletrônico , o aplicativo Redarf Net que permitirá ao contribuinte realizar o pedido de retificação de erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), mediante o uso de Certificado Digital válido.

Parágrafo único. O acesso ao aplicativo Redarf Net será realizado por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005.

Art. 2º Poderão ser alterados, mediante utilização do aplicativo de que trata este ato, observando-se o disposto no art. 3º, os seguintes campos:

I - do Darf:

a) Período de Apuração;

b) CNPJ (entre estabelecimentos da mesma Pessoa Jurídica);

c) Código da Receita;

d) Número de Referência; e

e) Data de Vencimento.

II - do Darf-Simples:

a) Período de Apuração;

b) Valor da Receita Bruta Acumulada; e

c) Percentual.

Art. 3º Não poderão ser alterados mediante utilização do aplicativo de que trata este ato:

I - depósitos realizados por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE);

II - pagamentos cujo direito de o contribuinte retificar erros cometidos no seu preenchimento esteja extinto, conforme o disposto no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006;

III - pagamentos referentes a receitas não administradas pela SRF, inclusive os relativos à Dívida Ativa da União;

IV - pagamentos com código de receita relativo a Comércio Exterior; e

V - pagamentos relativos a processos de parcelamento, efetuados por meio de débito automático em conta corrente.

§ 1º É vedada a alteração do código da receita do Darf para código de receita de:

I - Comércio Exterior;

II - Darf-Simples; e

IV - DJE.

§ 2º Também é vedada a alteração de código de receita que corresponda à mudança:

I - no regime de tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;

II - na opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ;

III - na opção pelo Parcelamento Especial (Paes);

IV - na opção pelo Parcelamento Excepcional (Paex); e

V - na opção de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais no Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) ou no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres).

§ 3º O Redarf Net promoverá as críticas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4º O resultado do pedido de retificação será encaminhado para a caixa postal do contribuinte no e-CAC.

Parágrafo único. Caso o pedido de retificação seja efetuado por responsável pela Pessoa Jurídica ou por procurador, o resultado de que trata o caput deste artigo também será encaminhado para a respectiva caixa postal.

Art. 5º Deferido o pedido, o contribuinte poderá emitir o correspondente comprovante da retificação, o qual não terá validade como comprovante de arrecadação.

Parágrafo único. A emissão do comprovante de arrecadação, considerando as alterações promovidas, será efetuada conforme o disposto no Ato Declaratório Executivo Conjunto Cotec/Corat nº 2, de 7 de novembro de 2006.

Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Conjunto Corat/Cotec nº 66, de 6 de agosto de 2004.
 
MICHIAKI HASHIMURA Coordenador-Geral de Administração Tributária VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação

Carlos Alberto
Contador 
MBA - Controladoria Estratégica-FECAP
Jose Vieira dos Santos

Jose Vieira dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 3 anos Segunda-Feira | 11 maio 2020 | 13:20

José Alves, tentei pelo ECAC, Redarf, aparece a tela guia paga e ao lado direito para alterar, coloco a data sugerida, mas não aceita. Erro: A data do período de apuração no pedido de retificação não foi alterada.
Verificando depois, no Redarf Net, no lado esquerdo DADOS DO PAGAMENTO - DARF a data de Apuração é 01/08/2018, se eu colocar 01/08/2019 o sistema aceita.. Seria isto o erro, assim estaria correto a alteração. No caso seria ao contrário do que o pelo Atendente da Receita disse, alteraria de 2018 para 2019 e não ao contrário. 
Agradeço a colaboração. Informo que foi resolvido o Redarf, No pagamento da DARF no código de barra foi processado 2018. Alterei para 2019, foi deferido pela RFB e a pendência já foi excluída do ECAC, consequentemente a CND liberada automaticamente, a mesma venceria dia 15. A princípio por causa da Pandemia Covid 19 havia prorrogado até agosto, mas com o acerto da pendência realizou a renovação legal.
Caso Resolvido

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