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Contribuições extraordinárias na DIPRF 2019/2020 dos servidores FUNCEF

VERONICE  ROCHA

Veronice Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 14 maio 2020 | 12:51

Boa tarde! 

     Recebi esse comunicado de uma cliente, já fiz a declaração dela, e ela quer saber se precisará retificar, confesso que não entendi se sim ou não. Alguém poderia me orientar, de imediato sei que ela tem uma ação coletiva que ainda está em andamento. Segue o trecho da orientação da Fenae de como fazer, mas ainda assim fiquei confusa.

" Por causa da pandemia, o prazo para apresentação da Declaração de Ajuste anual do Imposto de Renda Ano Base 2020 foi prorrogado para 30 de junho, mas muitos participantes ainda apresentam dúvidas na hora de declarar.
A Diretora de Saúde e Previdência da Fenae, Fabiana Matheus, explicou que, em 2017, a Receita Federal soltou a resolução COSIT 354, que impede a dedução das contribuições extraordinárias na Declaração do Imposto de Renda.
Após essa decisão e sem nenhuma ação efetiva da Funcef, a Fenae e as Apcefs ingressaram com as ações coletivas para tentar garantir essa dedução das contribuições extraordinárias e sem o limite de 12%. A Fenae também pede a devolução de todo o valor retido indevidamente.
“Assim como nos anos anteriores, a Funcef errou na hora de informar as contribuições extraordinárias e induziu os participantes ao erro”, afirmou Fabiana.
A assessora jurídica da Fenae, Glaucia Costa, afirmou que, primeiramente, é importante entender o que está sendo declarado. Enquanto não houver trânsito em julgado nas ações, o participante deve declarar os valores de acordo com o que a Receita Federal julga correto. As contribuições normais não são tributáveis na fonte e são dedutíveis na declaração de ajuste anual em até 12% do valor dos rendimentos tributáveis. Já as contribuições extraordinárias, são por determinação da receita, enquadradas como tributáveis e não dedutíveis.
“A Funcef poderia facilmente informar separadamente o valor das contribuições normais, assim como em separado o valor das contribuições extraordinárias e o imposto recolhido sobre essas contribuições, mas não é isso que têm sido feito. No ano passado, inclusive, a Fundação fez o lançamento equivocado diretamente no demonstrativo de rendimento causando transtorno e fazendo com que muitos caíssem na malha fina, a FUNCEF teve que realizar correções posteriores a pedido da Receita”, ressaltou Glaucia.
Para que não haja dúvidas. As contribuições extraordinárias, por enquanto, são tributáveis e não são dedutíveis.
O imposto de renda foi retido na fonte, mas para aqueles que possuem processo onde houve deferimento de liminar o valor está depositado em juízo, ou seja, não foi enviado para a Receita, não será considerado como imposto recolhido e portanto não se inclui no imposto a ser eventualmente restituído na Declaração de Ajuste Anual 2019. O imposto será devolvido com rendimentos da conta no final do processo, caso a ação seja julgada procedente.
Como declarar corretamente?
O associado deve utilizar as informações enviadas pela fonte pagadora para efetuar a declaração, mas como a FUNCEF não facilitou a vida dos assistidos no Demonstrativo de Rendimentos enviado para pautar a declaração, o assistido terá que se valer dos demonstrativos mensais para separar corretamente os valores das contribuições normais, as extraordinárias e as extraordinárias pagas na vigência de uma liminar.
1 - Se o assistido não possui ação tributária, ou no processo não houve deferimento de liminar, o correto é pegar os demonstrativos mensais, ou seja, de janeiro a dezembro de 2019 e somar os valores das contribuições extraordinárias que devem ser lançados como rendimentos tributáveis com o respectivo imposto pago.
2- As contribuições normais devem ser lançadas como PAGAMENTOS EFETUADOS no Código 37.
3- Se o assistido figura em alguma ação tributária, coletiva ou individual, e obteve liminar, os demonstrativos mensais constarão os valores dessas contribuições assim como o valor do imposto depositado em juízo.
4- No demonstrativo a FUNCEF tem colocado as informações no campo 7. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. É importante verificar o mês em que o depósito judicial começou a ser feito para que, caso não tenha ocorrido o ano todo, os valores das contribuições extraordinárias recolhidas antes da liminar sejam lançados como mencionamos no item 1.
5- As contribuições extraordinárias descontadas pela FUNCEF e que tiveram o imposto de renda retido e depositado em juízo devem ser lançadas na Declaração no campo RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PJ (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA), onde também há um campo para informar o imposto depositado em juízo.
6- As contribuições normais devem ser lançadas como PAGAMENTOS EFETUADOS no Código 37.
Resumindo, é preciso se orientar pelos demonstrativos mensais e até comparar com os valores contidos no Demonstrativo único de Rendimentos e, se constatar algum erro na informação que a FUNCEF está disponibilizando, é importante notificar a Funcef por e-mail."


Grata!

Atenciosamente,

Veronice Rocha
e-mail: [email protected]

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