x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 7

acessos 3.220

Crédito de PIS e COFINS Lei 10833 Art 3º inciso VII

Vanessa

Vanessa

Bronze DIVISÃO 3 , Analista
há 4 anos Sexta-Feira | 15 maio 2020 | 15:06

Boa tarde, amigos.

Por favor poderiam me ajudar no entendimento do crédito de PIS e COFINS sobre uma Edificação e Benfeitorias em imóveis destinados a atividade da empresa, conforme Lei 10833 artº3 inciso VII.

Por exemplo: Uma edificação que custaria R$ 50.000, sei que eu posso recuperar crédito de PIS e COFINS sobre esse valor, porém se eu parcelar os R$ 50.000,00 em duas vezes ficariam duas parcelas de R$ 25.000,00. No caso eu tomaria crédito do valor inteiro de uma só vez, ou poderia tomar o crédito conforme eu for pagando as parcelas, tomando crédito de R$ 25.000,00 no mês 01/2020, e mês 02/2020 tomar crédito de R$ 25.000,00 por exemplo.
Existe também a possibilidade de nessa parcela ter juros? E se tivesse eu tomaria crédito de PIS e COFINS do valor da edificação + juros?

Obrigada,

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 4 anos Sábado | 16 maio 2020 | 12:10

Rafaela, 

O crédito é feito com base na depreciação ou amortização (parágrafo 1o, item III do art. 3o da Lei 10.833.
Juros incorporados ao custo não podem ser considerados na base do crédito na forma do § 27 do art. 3o. da Lei 10.833. Outra espécie de juro não pode constituir base para crédito por falta de previsão legal. 

Vanessa

Vanessa

Bronze DIVISÃO 3 , Analista
há 4 anos Domingo | 17 maio 2020 | 13:10

Edmar.

Estava com uma visão diferente para a legislação, achei que o crédito fosse em cima do valor inteiro da nota fiscal feita para benfeitorias e edificações, mas conforme sua citação logo abaixo mostra sobre qual valor é feito o crédito, entendi agora.

Obrigada pela resposta.

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 4 anos Domingo | 17 maio 2020 | 13:28


Rafaela,

Quanto às edificações e benfeitorias em imóveis próprios, normalmente o prazo de vida útil, para fins de depreciação, é de 25 anos (IN 162/1998, Anexo II). Entretanto, a Lei nº 11.488/2007 reduziu este prazo para fins de apuração dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS, estabelecendo que as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto dos créditos no prazo de 24 meses, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, conforme abaixo:Art. 6º  As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VII do caput do art. 3° da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do caput do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
§ 1º  Os créditos de que trata o caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ou do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação.
§ 2º  Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
I – de terrenos;
II – de mão-de-obra paga a pessoa física; e
III – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput deste artigo em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3º  Para os efeitos do inciso I do § 2º deste artigo, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
§ 4º  Para os efeitos dos incisos II e III do § 2º deste artigo, os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas.
§ 5º  O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1o de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.
§ 6º  Observado o disposto no § 5º deste artigo, o direito ao desconto de crédito na forma do caput deste artigo aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.

Carlos Alberto
Contador 
MBA - Controladoria Estratégica-FECAP
Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 18 maio 2020 | 08:50

Se credite em uma única vez com a nota fiscal em mãos, só isso.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Vanessa

Vanessa

Bronze DIVISÃO 3 , Analista
há 4 anos Segunda-Feira | 18 maio 2020 | 16:33

Telma,

Muito obrigada pela sua resposta.

É exatamente o que eu estou buscando, o crédito se faz em cima do valor da nota fiscal.

E esse outro inciso que fala sobre as depreciações/ amortizações você saberia do que se trata? Se é um complemento a este inciso, porque entendo que não há como fazer um cálculo de depreciação sobre melhorias de um terreno por exemplo, porque as melhorias podem ser feitas parcialmente em notas diferentes.

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 18 maio 2020 | 20:11

Raphaela,

Entendo  que o credito de imediato  seria sobre compra de maquinas  e equipamentos lei 12.546.11 art.1° INC.XII

“ Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; eXII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados:I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ouII – na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação.§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.§ 3º O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011.” (NR)

Carlos Alberto
Contador 
MBA - Controladoria Estratégica-FECAP
Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 27 maio 2020 | 10:39

Rafaela,

A depreciação e amortização é feita após a compra e reconhecimento como ativo na contabilidade mês a mês.
Na aquisição de insumos para sua empresa construir uma edificação não tem nada a ver.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade