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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Adalberto

Adalberto

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 3 anos Sábado | 16 maio 2020 | 11:07

Bom dia!

Minha esposa recebe aluguel de pessoa jurídica, que não atinge o valor para haver retenção na fonte.
Recebe também aluguéis de pessoa física, e a partir do mês que vem poderá atingir o valor mensal que é obrigatório recolhimento de imposto pelo carnê leão.
Minha dúvida é a seguinte:
Tenho que recolher carnê leão só do valor recebido de pessoa física, ou neste caso, tem que acrescentar o recebido de pessoa jurídica?

[]s

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sábado | 16 maio 2020 | 11:35

Adalberto,

Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior. O rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo de emprego não está sujeito ao pagamento do Carnê-leão. Nesse caso, o imposto é retido pela fonte pagadora. 

Carlos Alberto
Contador 
MBA - Controladoria Estratégica-FECAP
Adalberto

Adalberto

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 3 anos Sábado | 16 maio 2020 | 12:29

Bom dia Carlos

Conforme eu especifiquei na minha pergunta, o rendimento é somente de aluguel, tanto de pessoa física como da jurídica, portanto, não tem vínculo de emprego.
Conheço a regra, mas fiquei em dúvida somente neste caso, pois recebe aluguel também de jurídica,, mas só o de pessoa física vai atingir o valor para recolhimento de imposto.

[]s

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sábado | 16 maio 2020 | 18:56

Adalberto, 
Pelo  carne Leão  considere  somente  o aluguel  recebido da pessoa  fisica

Carlos Alberto
Contador 
MBA - Controladoria Estratégica-FECAP
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 18 maio 2020 | 08:01

 Colegas de fórum;

 Ótimo assunto e ótimas orientações, gostaria de fazer um complemento, talvez seja importante para muitos que acompanham a temática.  Existe a ´possibilidade de antecipação do imposto ( tem código próprio) também, bom todos dirão sabemos, mas não vemos vantagem nisso, entretanto, para alguns contribuintes, e interessante, pois facilita seu planejamento de seu fluxo de caixa no futuro, digamos assim. Pois tive caso de cliente, ao apurar o  imposto a pagar anual, ficar atrapalhado, pois tinha perdido alguns alugueis, e estava com diversos imoveis fechados, e com os mesmos só tendo despesas, dai se estivesse antecipado, no teria que recorrer a empréstimo  para quitar seu imposto de renda.   Essa orientação e oportuna , visto que com a atual PANDEMIA, muitos são os proprietários de imoveis que estão perdendo suas rendas, pois os inquilinos estão entregando seus imoveis  ( comerciais e residenciais), logo e de bom conselho que se planejam para essa eventualidade. Poderão alguns colegas alegar, que em vez de antecipar, aplicar o valor do imposto, porem tem que avaliar uma eventual situação, em que o ganho com a aplicação e menor do que os encargos com empréstimos e/ou pagamentos em atrasos das cotas..
Colegas e leitores, só foi um acréscimo de quem viu o fato acontecer., na realidade.
Sds. Ribeiro
Consultoria em planejamento e  auditoria de descaminhos.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 18 maio 2020 | 08:28

Bom dia manoel,

Grato pela colaboração do tópico 

Carlos Alberto
Contador 
MBA - Controladoria Estratégica-FECAP

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