Angela
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeAlguém poderia me ajudar a entender esse paragrafo de consultoria quanto à venda de produtos para a ZFM e ALC? Deve-se recolher o PIS/COFINS como contribuinte substituto (Lei nº 11.196/2005) ou não se deve pagar nada e aplicar a alíquota zero, conforme a Lei nº 10.996/2004?
"A tributação de produtos monofásicos destinados ao consumo ou industrialização a Pessoas Jurídicas localizadas na ZFM possuirá dois momentos: a contribuição própria do vendedor localizado fora da área incentivada (redução a zero conforme prevê a Lei nº 10.996/2004, artigo 2º) e a contribuição como sujeito passivo por substituição tributária (responsável tributário), recolhendo antecipadamente o PIS e a COFINS do contribuinte situado na ZFM onde aplicará alíquotas majoradas de acordo com a legislação pertinente ao produto (Lei nº 11.196/2005, artigo 65)", FONTE ECONET.