1. O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
• exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no § 1º do
artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação
ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha
ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
o a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da
ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20%;
o retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do
excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de
20%;
• exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de
receita bruta previsto no § 2º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123,
de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês
subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
o a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da
ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20%;
o retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter
ultrapassado o referido limite em mais de 20%.
2. Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.
(Base normativa: art. 115, § 8º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)