Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 16.509

Pis/Cofins suspensão - Lucro Real

ANGELICA ABADIA DOS SANTOS

Angelica Abadia dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 19 maio 2020 | 20:40

É suspenso o Pis e Cofins no comércio dos cereais milho e soja por empresa atacadista optante pelo lucro real?  
Encontrei um material que trata do assunto, vcs podem me ajudar a entender?
- Solução de Consulta nº 178 - Cosit - Data 27 de setembro de 2018
- Instrução Normativa 1911 de 2019

"Um ponto relevante dentro desta disciplina a respeito da venda com suspensão diz
respeito à necessidade de se identificar quais pessoas jurídicas estão sujeitas a esta
imposição legal. Ao que nos parece seriam as pessoas jurídicas agropecuárias e
cooperativas de produção agropecuária[1], além de cerealistas que exerçam
cumulativamente as atividades de limpeza, padronização, armazenagem e
comercialização. De tal sorte que outras pessoas jurídicas ao comercializar tais tipos
de insumos sofrerão a tributação pela regra geral na alíquota de 7,6% (Cofins) e
1,65% (PIS), sobretudo, se estivermos tratando de mera revenda.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 18 junho 2020 | 01:50

Olá Angelica Abadia dos Santos

Pegando como exemplo a Para semeadura (sementeira) (NCM 1201.10.00), temos a Suspensão do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de soja, posição NCM 1201, e dos produtos classificados nos códigos NCM 1208.10.00 e 2304.00 (Lei nº 12.865/2013, artigo 29).
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 292/2017, devido a suspensão do PIS e COFINS, sobre receitas auferidas em decorrência da venda de soja classificada na posição 1201, prevista no artigo 29 da Lei n° 12.865/2013, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade (créditos básicos) em relação às aquisições de tal produto, inclusive nos casos de aquisições de pessoas físicas.

Em relação ao milho para semeadura (sementeira), no NCM 1005.10.00, por exemplo, temos que a suspensão do PIS e da COFINS na venda, efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa (Lei nº 12.350/2010, artigo 54, inciso I):
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos NCM 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207 e 0210.1;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições NCM 0103 (suínos) e 0105 (aves), classificadas no código NCM 2309.90;
c) para pessoas físicas.
A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo (Lei nº 12.350/2010, artigo 54, parágrafo único, inciso I).

No caso de Cerealista

Aplica-se a suspensão do PIS e da COFINS na venda, efetuada por pessoa jurídica cerealista (pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal), a pessoa jurídica que, cumulativamente:
a) apurar o imposto de renda com base no lucro real;
b) exercer atividade agroindustrial, na forma do artigo 511 da IN RFB nº 1.911/2019;
c) utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que trata os artigos 491 e 492 da IN RFB nº 1.911/2019 (Lei nº 10.925/2004, artigo 9º, inciso I).
É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda (IN RFB nº 1.911/2019, artigo 495, § 4º).

Fonte: Econet

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
IGOR FELICIO

Igor Felicio

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 3 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2020 | 11:15

Olá Adilson, me deparei com um caso de um cliente onde ele é industria de laticínios e adquire Leite In Natura do produtos e quando o produto chega na fabrica fazemos o teste de qualidade para saber se o produto estará nos padrões da empresa, caso esteja fora do padrão pegamos esse leite e vendemos para outros laticínios que esse leite tenha serventia. Essa venda do leite tem a suspensão do Pis  e Cofins conforme ART 9 LEI 10925/2004.
Minha dúvida é de como irei fazer o registro dessa nota de venda com suspensão de Pis e Cofins CST 09 no EFD Contribuições? Não consegui encontrar orientação de como preencher os registros C100 e C170 no manual. Terá algum problema sair calculando mesmo com o CST 09, mesmo que o EFD Contribuições não apresenta nenhum erro e nenhuma advertência.

Att, Igor F.
@Oculto

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.