Olá Angelica Abadia dos Santos
Pegando como exemplo a Para semeadura (sementeira) (NCM 1201.10.00), temos a Suspensão do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de soja, posição NCM 1201, e dos produtos classificados nos códigos NCM 1208.10.00 e 2304.00 (Lei nº 12.865/2013, artigo 29).
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 292/2017, devido a suspensão do PIS e COFINS, sobre receitas auferidas em decorrência da venda de soja classificada na posição 1201, prevista no artigo 29 da Lei n° 12.865/2013, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade (créditos básicos) em relação às aquisições de tal produto, inclusive nos casos de aquisições de pessoas físicas.
Em relação ao milho para semeadura (sementeira), no NCM 1005.10.00, por exemplo, temos que a suspensão do PIS e da COFINS na venda, efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa (Lei nº 12.350/2010, artigo 54, inciso I):
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos NCM 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207 e 0210.1;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições NCM 0103 (suínos) e 0105 (aves), classificadas no código NCM 2309.90;
c) para pessoas físicas.
A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo (Lei nº 12.350/2010, artigo 54, parágrafo único, inciso I).
No caso de Cerealista
Aplica-se a suspensão do PIS e da COFINS na venda, efetuada por pessoa jurídica cerealista (pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal), a pessoa jurídica que, cumulativamente:
a) apurar o imposto de renda com base no lucro real;
b) exercer atividade agroindustrial, na forma do artigo 511 da IN RFB nº 1.911/2019;
c) utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que trata os artigos 491 e 492 da IN RFB nº 1.911/2019 (Lei nº 10.925/2004, artigo 9º, inciso I).
É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda (IN RFB nº 1.911/2019, artigo 495, § 4º).
Fonte: Econet