Lecival Almeida
Iniciante DIVISÃO 3 , Escriturário(a)Uma agencia de viagens optante pelo Simples nacional, quando presta serviço para outra pessoa juridica o tomador do serviço retem 11% ao INSS?
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Lecival Almeida
Iniciante DIVISÃO 3 , Escriturário(a)Uma agencia de viagens optante pelo Simples nacional, quando presta serviço para outra pessoa juridica o tomador do serviço retem 11% ao INSS?
Valter A. Xavier
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoLecival,
A retenção de 11% ( onze por cento ) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra na forma do disposto no art. 31 da Lei nº. 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº. 9.711/98 e o Decreto nº. 3.048/99, não será mais efetuada quando os serviços forem executados por empresas optantes pelo SIMPLES Federal, nos termos da Lei nº. 9.317, de 05 de dezembro de 1.996.
O INSS justificou a dispensa alegando questões de custo/benefício. De fato, essa retenção vinha criando transtornos para os contribuintes que todo mês se viam obrigados a solicitar restituição dos valores retidos, uma vez que a contribuição por eles devida à previdência social está englobada nos percentuais do SIMPLES.
Entretanto, vale chamar a atenção para o fato de que quase todos os serviços sujeitos à retenção de 11% (onze por cento) encontram-se vedados de optar pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317/96 e alterações
Renato de Oliveira Braz
Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)Lecival, eu entendo que deve haver a retenção pois na Instrução Normativa nº 100/2003 em seu artigo 157 não prevê nenhuma dispensa de retenção para serviços prestados por empresa optante pelo SN.
Considere-se também as orientações sobre Retenções disponibilizadas no site da Previdencia Social que alerta para o seguinte: "A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, exceto no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2000 conforme dispositivos previstos nas Instruções Normativas n º 08 de 21/01/2002, nº 71 de 10/05/2002, e nº 80 de 27/08/2002."
E mais: "A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.
Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação nessa forma estará sujeita à retenção."
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