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TRIBUTOS FEDERAIS

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Carlos

Carlos

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 20 maio 2020 | 17:23

Boa tarde, estou com algumas duvidas referente ao GCAP, e preciso de uma ajuda.

Adquiri um Terreno RURAL em 2018, e no ano de 2019 realizei a venda deste mesmo terreno, sendo um valor a maior na venda, sendo assim a obrigatoriedade do GCAP, com o dinheiro da venda desse terreno rural, eu adquiri um imovel residencial no prazo de 180 dias, e tambem possuo mais de um imovel em meu nome, minhas dúvidas são;

1) Sendo a venda de um terreno rural, eu me enquadraria na isenção dos 180 dias? ou não tenho direito a essa isenção por se tratar de terreno rural e não imóvel residencial.
2) o valor considerado para o GCAP, é o vtn ou valor escriturado.

Ja entrei em contato com a RFB mas mesmo assim, ainda fiquei em duvida.

Obrigado pela compreensão de todos

jose bezerra conceição

Jose Bezerra Conceição

Prata DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 21 maio 2020 | 13:35

1) Sendo a venda de um terreno rural, eu me enquadraria na isenção dos 180 dias? ou não tenho direito a essa isenção por se tratar de terreno rural e não imóvel residencial.
VC NÃO SE ENQUADRA PELO MOTIVO CITADO.  ALÉM DISTO, VC TEM OUTRO IMÓVEL.

2) o valor considerado para o GCAP, é o vtn ou valor escriturado.
AQUI TEM DIVERGÊNCIA. VC PRECISA DECIDIR:
"Comocalcular o imposto de renda nesse caso?Segundo odispositivo legal adequado, o artigo 19 da Lei 9.393/96, queregula o Imposto Territorial Rural (ITR), a prática correta para realizar
o cálculo deve considerar o VTN (Valor da Terra Nua) declarado para avaliar o
custo com aquisição e alienação de imóveis localizados no campo. Diz a Lei:“Valorespara Apuração de Ganho de CapitalArt. 19.A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de
capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de
aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art.
8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de
sua aquisição e de sua alienação.Parágrafoúnico. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido
anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de
aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art.
17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995”.InstruçãoNormativa da Receita viola o princípio da legalidadeConformeentendimento de juristas e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf), a Instrução Normativa SRF 84/2001 da Receita Federal, que dispõe sobre
a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos
por pessoas físicas, fere o princípio da legalidade em seu artigo 10, §
2º, que diz: “Caso não tenha sido apresentado o Diat (Declaração anual do ITR)
relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se
como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos
documentos de aquisição e de alienação.”Ora, aessência da norma reguladora do sistema de apuração do imposto de renda está na
existência do VTN, cujo fato gerador se dá todo dia 1º de janeiro de cada ano,
e não na obrigação acessória, que é a Declaração anual do ITR, que ocorre no
segundo semestre.Sendoassim, o entendimento acertado dos especialistas em Direito Tributário é o de
que, para efeitos de apuração de ganho de capital em venda de imóvel rural para
cálculo de imposto de renda, “considera-se custo de aquisição e valor da venda
do imóvel rural o VTN declarado”.

abs,
José Bezerra

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