
Diego Henrique Carotta
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalPrezados colegas,
Procurei por esse assunto em algum outro tópico mas não encontrei nada pertinente e exposto de forma clara.
A dúvida é a seguinte:
Uma empresa DISTRIBUIDORA, Lucro Real, realiza suas vendas para estabelecimentos Atacadistas/ Varejistas;
Essa empresa DISTRIBUIDORA, Lucro Real, adquire as mercadorias de um FABRICANTE (e outros distribuidores) Lucro Real.
Cenário montado, agora vamos à pratica:
Tendo em vista que estamos falando sobre produtos do capitulo 22.02 da TIPI (O "Toddynho" em garrafa, para ser mais específico).
Conforme determina o Art. 25 da Lei n° 13.097/2015, para o importador, FABRICANTE e atacadista a alíquota será de 2,32% de PIS e 10,68% de COFINS; caso a venda seja para comerciante VAREJISTA ou consumidor final será de 1,86% de PIS e 8,54% de COFINS.
A questão dos débitos é relativamente simples, mas e os créditos?
Pois se analisarmos bem, tecnicamente não poderei me apropriar de 2,32% e 10,68% e posteriormente destacar 1,86% e 8,54% para PIS e COFINS, respectivamente.
Alguém com um caso parecido ou uma fundamentação plausível para a manutenção desses créditos?