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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de IR - prestador de serviço optante pelo Simples Nacional

Aline Saraiva

Aline Saraiva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 26 maio 2020 | 10:18

Bom dia, meus caros


Espero que vocês possam me dar um esclarecimento referente a situação exposta.
Todos os nossos representantes comerciais (código do serviço 10.09) nos emitem nota de prestação de serviços. Hoje, um deles exigiu que fizéssemos o reembolso referente aos valores de imposto de renda que foram descontados do mesmo, alegando não ser optante pelo regime RPA.  De fato, consultando o site Simples Nacional vi que ele é optante pelo simples, a questão é que na nota fiscal foi destacado o valor do imposto de renda, e o valor líquido da nota evidenciava tal desconto, além de que na nota não tinha nenhuma menção à expressão "ME ou EPP optante pelo Simples Nacional". Desse modo, sou obrigada a fazer esse reembolso tendo em vista que todas as guias de recolhimento foram pagas? (Darf código 1708). Se possível poderiam me informar a base legal para tal situação?

Agradeço desde já!

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 26 maio 2020 | 11:00

Bom dia aline, tudo bem?

Ele está correto, se a representação comercial é optante pleo Simples Nacional, não haverá incidência de retenção de IRRF, pois o seu IR já é tributado dentro do DAS.

Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012
DOU de 12.1.2012 Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015






CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO


Art. 4 º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:


I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei n º 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios edilícios;

X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1 º do art. 105 da Lei n º 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;






Art. 6 º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do art. 4 º a pessoa jurídica deverá apresentar, a cada pagamento, ao órgão ou à entidade declaração, na forma dos Anexos II , III e IV a esta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal.


Art. 6º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do caput do art. 4º, a pessoa jurídica deverá, no ato da assinatura do contrato, apresentar ao órgão ou à entidade declaração de acordo com os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015)


Parágrafo único. Na hipótese das declarações de que trata o caput , o órgão ou a entidade responsável pela retenção arquivará a 1 ª (primeira) via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo a 2 ª (segunda) via ser devolvida ao interessado como recibo.

§ 1º O órgão ou a entidade responsável pela retenção anexará a 1ª (primeira) via da declaração de que trata o caput ao processo ou à documentação que deu origem ao pagamento, para fins de comprovação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado como recibo. (Renumerado com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015)

§ 2º No caso de pagamento decorrente de contratos de prestação de serviços continuados, a declaração a que se refere o caput deverá ser anexada ao processo ou à documentação que deu origem ao 1º (primeiro) pagamento do contrato, sem prejuízo de o declarante informar, imediatamente, ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação declarada nos Anexos de que trata o caput. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015)

§ 3º A declaração de que trata o caput poderá ser apresentada por meio eletrônico, com a utilização de certificação digital disponibilizada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), desde que no documento eletrônico arquivado pela fonte pagadora conste a assinatura digital do representante legal e respectiva data da assinatura. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015)

§ 4º Alternativamente à declaração de que trata o caput, a fonte pagadora poderá verificar a permanência do contratado no Simples Nacional mediante consulta ao Portal do Simples Nacional e anexar cópia da consulta ao contrato ou documentação que deu origem ao pagamento, sem prejuízo do contratado informar imediatamente ao contratante qualquer alteração da sua permanência no Simples Nacional. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015)

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