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TRIBUTOS FEDERAIS

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Isenções para Ganho de Capital

Eric Kuhne

Eric Kuhne

Iniciante DIVISÃO 2, Guia Turístico
há 3 anos Quarta-Feira | 27 maio 2020 | 03:36

Vendi meu único imóvel em 2019 por R$ 105.000,00 à vista. Era uma casinha pré fabricada de madeira, construída num terreno dentro de um clube, sociedade beneficente. O título do clube permitia isso, mas não nos dava a posse do terreno, apenas o usufruto. Comprei o título em 1995 por R$ 15.000,00 e paguei R$ 25.000,00 na casinha em 2000. Posso considerar que foi "venda do único imóvel" com ganho de capital R$ 65.000,00 mas fico isento por ser o único imóvel que eu tinha? 

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 16:28

A definição de imovel, esta contido na IN SRF 599/2005, todavia não se aplicaria na regra do seu caso.
No tocante a regra do unico imovel, deverá observar a IN SRF n° 084/2001 que ainda sim considera os conceitos vistos na in abaixo.

(...) § 9º Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:

I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais;

II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:

I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

II - à venda ou aquisição de terreno;

III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

Entendo que se trataria do único imóvel, mas cabe solução de consulta a RFB para maiores esclarecimentos.

Convergente a esta interpretação existe orientação da receita sobre o tema, a saber:

ALIENAÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL - ISENÇÃO
560 — Contribuinte que possui apenas usufruto sobre um imóvel e propriedade de outro, tem direito
a isenção de ganho de capital se alienar o imóvel do qual tem propriedade?
Não, porque, para efeitos legais, o contribuinte possui mais de um imóvel.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 80, inciso I e art. 1.225, inciso IV)


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