A definição de imovel, esta contido na IN SRF 599/2005, todavia não se aplicaria na regra do seu caso.
No tocante a regra do unico imovel, deverá observar a IN SRF n° 084/2001 que ainda sim considera os conceitos vistos na in abaixo.
(...) § 9º Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.
§ 10. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:
I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais;
II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
§ 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:
I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
II - à venda ou aquisição de terreno;
III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
Entendo que se trataria do único imóvel, mas cabe solução de consulta a RFB para maiores esclarecimentos.
Convergente a esta interpretação existe orientação da receita sobre o tema, a saber:
ALIENAÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL - ISENÇÃO
560 — Contribuinte que possui apenas usufruto sobre um imóvel e propriedade de outro, tem direito
a isenção de ganho de capital se alienar o imóvel do qual tem propriedade?
Não, porque, para efeitos legais, o contribuinte possui mais de um imóvel.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 80, inciso I e art. 1.225, inciso IV)