x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 470

Erro de saldo final e inicial ECD 2019

cristiane feles do nascimento

Cristiane Feles do Nascimento

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 27 maio 2020 | 08:46

Bom dia, 

Na minha ECD há um erro de lançamento no Saldo Final de Provisão de Férias sendo menor em 2018 e o saldo Inicial em 2019, verifiquei que foi erro de lançamento posso fazer lançamento extemporâneo para corrigir em 2019 esse valor ou terei que fazer substituição da ECD? E como fazer o cancelamento da Autenticação?

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 15:30

Primeiramente cabe lembrar que quando se trata de erro de lançamento contábil, não há que se falar de substituição de ecd.

De acordo com o Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, todas as ECD de empresas estarão automaticamente autenticadas no momento da transmissão e o recibo de transmissão constituirá o comprovante da autenticação.
O Decreto no 8.683/2016 também estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.
Consolidando as informações:
1 - ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.
2 - ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas, exceto se estiverem "sob exigência" ou "indeferidas". No caso de estarem "sob exigência", devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.
3 - O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.
De Acordo com o artigo 7º da Instrução Normativa nº 1.774/2017:
Art. 7º A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.
§ 1º O cancelamento da autenticação e a apresentação da escrituração substituta serão efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, no mínimo:
I – a identificação da escrituração substituída;
II – a descrição pormenorizada dos erros;
III – a identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado;
IV – a autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade a informações pertinentes às modificações; e
V – a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes mencionados no §2º, inciso II, quando estes julgarem necessário.
§2º O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado:
I - pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e
II - quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente.
§3º A manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas no Termo de Verificação para Fins de Substituição de que trata o §1º.
§4º Só é admitida a substituição da ECD até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.
§5º São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este artigo ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.
Base Legal: Manual de Orientação da ECD

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.