Bom dia. Lays Alves
Vamos lá vou vê se consigo te ajudar. 'Seu relato': Pelo que conseguir entender existi uma decisão judicial que me parece
obrigar ao herdeiro "viuvá" a continuidade da obrigação. Todavia a regra não muda para
quem paga ou quem recebe pensão alimentícia. O outro caso é o rendimento acima de isenção do IR. BLZ.
1º A viúva declara ele como alimentado? (caso positivo a resposta).
Sim, sua cliente deve declarar os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas proveniente de pensão alimentícia mês a mês na
coluna “pensão alimentícia”. (se o pagamento da pensão ultrapassa o limite de isenção a viúva tem rendimentos maiores e provavelmente usa estes pagamentos para deduzir seu imposto de renda, Ainda mais que, a pensão alimentícia sendo paga em cumprimento de decisão judicial e/ou escritura pública, é possível deduzir o valor do calculo no IR.).
Caso assim for quem recebe a pensão estiver como dependente na declaração de outro contribuinte neste caso a viúva, deve ser informado que o rendimento foi recebido pelo dependente neste caso o filho na declaração da mãe.
2º Quem recebe mais de R$1.903,98 por mês é obrigado a declarar esse rendimento no carnê-leão — outro
programa disponibilizado pela Receita Federal. Nesse caso, na declaração de
ajuste, é só importar os dados do carnê-leão. O carnê-leão precisa ser pago
todo mês. Se você não fez isso, é preciso pagar o imposto devido no IR.
3º Se você não fez essa declaração, no entanto, é preciso regularizar a situação — o contribuinte tem
até 5 anos para isso, mas precisará pagar multa e juros sobre o imposto devido.
O ideal é fazer isso antes de enviar a declaração do IR de 2020/2019.
Espero ter ajudado.
Att.: Junior Holiver